
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no que tange ao reconhecimento do período rural, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973; conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar os períodos comuns de trabalho entre 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047648-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por VALMIR PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 18/08/1957 a 15/04/1973, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 14/03/1983 a 18/07/1986, 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989 a 15/08/1990, além de períodos comuns.
A r. sentença de fls. 132/141 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço o período entre 16/04/1973 a 11/08/2006, reconhecida a especialidade entre 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989 a 15/08/1990. A parte autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00, observado que esta é benefíciária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 147/153, a parte autora alega que restou comprovado, mediante prova material e testemunhal, o labor rural pleiteado na inicial. Quanto ao período especial não reconhecido, aduz que o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui o laudo pericial como apto à comprovação pretendida. Requer a concessão da aposentadoria, com a fixação dos honorários em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício.
O INSS, por sua vez, às fls. 157/166, argumenta que não foi trazido a juízo o indispensável laudo pericial para a comprovação da insalubridade. Afirma que, quanto aos períodos de 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974, a CTPS está danificada e ilegível e esses interregnos estão ausentes do CNIS, que deve prevalecer. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada as partes, não foram apresentadas contrarrazões (fls. 148/152).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de sua certidão de casamento, na qual está anotado que era lavrador em 18/11/1978 (fl. 46). Trouxe, ainda, cópia da certidão do nascimento de seu filho, com a menção de que, em 03/10/1979, exercia a profissão de lavrador (fl. 47), além de documentação (fls. 36/45) para pretensa demonstração das vendas da produção, efetuadas pelo seu genitor.
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado (18/08/1957 a 15/04/1973), no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada atividade campesina, como é o caso dos documentos de fls. 46/47.
De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente).
No entanto, com relação aos documentos juntados às fls. 36/45, que reproduzem contabilidade própria de créditos e débitos, estes se apresentam como documentos particulares, e por essa razão não podem ser admitidos como início de prova material.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de mais de 15 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto aos períodos especiais trabalhados na empresa "Indústria Metalúrgica Semente Ltda.", as cópias da CTPS juntadas às fls. 25 e 28 e o formulário de fl. 32 demonstram que o autor exerceu a função de "ajudante de fundição" entre 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989 a 15/08/1990, atividades profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Assim, reputo especiais os períodos de 22/12/1987 a 19/09/1988 e 23/05/1989 a 15/08/1990.
Por outro lado, não foi trazida a juízo qualquer prova para o reconhecimento do trabalho especial entre 14/03/1983 a 18/07/1986. Em que pese a propriedade do PPP para a admissão do trabalho especial em substituição à exigência de laudo pericial, o PPP apresentado (fl. 33/34) não se refere ao requerente, tampouco trata do período controvertido, inviabilizando a sua consideração como especial.
Por fim, cabe analisar os demais períodos comuns admitidos na decisão recorrida de 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974.
A validade de documento emitido por órgão oficial, legível, em perfeito estado de conservação e isento de rasuras, não gera qualquer tipo de desconfiança, situação em que a prova de eventual irregularidade deve ser produzida por aquele que a alega.
Entretanto, a situação é diversa no caso dos autos. Por efeito da água ou qualquer outro motivo, apresentam-se ilegíveis as cópias de fls. 18/19 dos autos, que compreendem os três vínculos registrais discutidos.
Assim sendo, não é possível assegurar com exatidão o tempo de serviço inserido nas cópias de fls. 18/19 da CTPS juntadas aos autos, o que eventualmente seria suprido caso tivesse sido trazida a esta demanda a carteira original, o que não aconteceu, impondo, desta feita, a exclusão do tempo comum reconhecido entre 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974.
Reduzido em parte o tempo de serviço comum admitido na r. sentença, a qual já havia reconhecido a insuficiência temporal para a obtenção do benefício, por essa mesma razão, fica mantido o decreto de improcedência do pleito de aposentadoria.
Ante o exposto, no que tange ao reconhecimento do período rural, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973; conheço em parte do recurso de apelação da parte autora, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar os períodos comuns de trabalho entre 16/04/1973 a 13/07/1973, 19/10/1973 a 09/02/1974 e 01/09/1974 a 15/10/1974, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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