
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 10/12/1983 a 29/05/1984 e 31/12/1976 a 31/05/1977, e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 18:46:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039045-45.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de maio de 1971 a 22/09/1975, além de períodos intercalados em sua CTPS, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 15/09/1977 a 07/04/1979 e 11/09/1979 a 09/02/1982.
A r. sentença de fls. 106/115 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos especiais vindicados. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram responsabilizadas pelos honorários de seus respectivos patronos.
Em razões recursais de fls. 119/128, a parte autora alega que restou comprovado, mediante prova material e testemunhal, o labor rural pleiteado na inicial, desde setembro de 1971, além dos períodos intercalados entre os registros de sua CTPS. Sustenta que a falta de recolhimento das contribuições não pode impedir o reconhecimento da atividade campesina. Pleiteia a concessão da aposentadoria integral, além de honorários advocatícios de "15% sobre a liquidação final".
O INSS, por sua vez, às fls. 133/144, argumenta que não restou comprovada a atividade rural. No que se refere ao período especial, afirma a impropriedade da prova pericial por similaridade, alegando, ainda, a sua parcialidade em razão do embasamento em informações fornecidas pela parte autora. Aduz que não restou demonstrado que o autor exerceu atividades insalubres, defendendo que o uso de equipamentos de proteção individual afasta a nocividade do ruído, descaracterizando a especialidade pretendida. Subsidiariamente, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, invoca a necessidade de aplicação da Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 148/152).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Como pretensa prova do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do pai do requerente, datada de 31/05/1972, na qual está anotado que seu genitor era lavrador (fl. 11);
b) certidão de casamento do autor, contraído em 10/12/1983, na qual consta qualificado como lavrador (fl. 12);
c) certificado de dispensa de incorporação, com a menção de que o autor exercia a profissão de trabalhador rural em 31/12/1976 (fl. 13).
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente).
No entanto, pela própria leitura da inicial e pelo seu depoimento pessoal de fl. 119, observa-se que o requerente trabalhava como diarista ("sistema de pau de arara"), ou seja, situação diversa do regime de economia familiar, o que impede o reconhecimento do período de maio de 1971 a 22/09/1975, data que antecede o primeiro registro em carteira de trabalho, diante da ausência de prova material nesse interregno, seja do autor ou de seu genitor.
Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista, exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o requerente tenha se dedicado à lide campesina. E neste sentido, as certidões de casamento e de dispensa de incorporação (fls. 12/13) são suficientes, corroboradas por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. João Rodrigues Campos (fl. 102) afirmou que conhece o autor "desde quando nós tínhamos cerca de 10 anos de idade" e que "o autor trabalhou muito como avulso juntamente comigo". Disse que "nós capinávamos e raleávamos algodão" e "trabalhamos, também, apanhando e capinando café", sendo que "trabalhamos juntos dos 13 aos 18 anos, sempre sem registro em carteira." Complementou que "trabalhamos juntos nas fazendas Cervo, Santa Cecília, Barra e do Murso, dentre outras".
O depoente Sr. Luiz Antônio Pereira (fl. 103) informou que conhece o autor "desde moleque". Relatou que "começamos a trabalhar na roça por volta de 1971 ou 1972, quando tínhamos 12 ou 13 anos de idade"; Disse que "Trabalhamos no pau de arara, sem registro em carteira" e "Trabalhamos juntos até por volta de 1994 ou 1996". Mencionou que trabalharam em diversas Fazendas: "Fazenda da Barra, Criciúma, Pilotos, dentre outras."
O Sr. Lázaro dos Santos (fl. 104) também confirmou o trabalho desenvolvido na roça, juntamente com o autor, nas culturas de algodão e café. Afirmou que "começamos a trabalhar juntos por volta de 1970 ou 1971", "até por volta de 1985 ou 1990", em "diversas fazendas, como, por exemplo, Santa Catarina, Murso, Santa Cecília, Província, dentre outras."
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 10/12/1983 a 29/05/1984 (data que antecede o registro de 30/05/1984 a 01/12/1984) e de 31/12/1976 a 31/05/1977 (data que antecede o registro de 01/06/1977 a 31/08/1977).
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto ao período laborado nas empresas "GP Indústria de Limas Ltda." e "Indústria de Limas Diniz" entre 15/09/1977 a 07/04/1979 e 11/09/1979 a 09/02/1982, consoante o laudo pericial de fls. 76/83, elaborado por engenheiro de segurança, o autor estava exposto a ruído de 94,6dB.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
No caso presente, o perito constatou a inexistência da empresa e realizou a perícia indireta em outra empresa com o mesmo objeto (fábrica de limas - LS Indústria de Limas), pressupondo as mesmas condições de trabalho experimentadas pelo requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Desta feita, admitidos como especiais os períodos de 15/09/1977 a 07/04/1979 e 11/09/1979 a 09/02/1982.
Somando-se os períodos rurais, especiais e comuns reconhecidos nesta demanda, pela própria análise da contagem do tempo de serviço postulado pelo autor às fls. 06/07, observa-se o total inferior a 30 (trinta anos) de atividade, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mesmo com o reconhecimento dos períodos rurais nesta esfera, cujo somatório não alcança um ano de atividade, não há modificação no que tange à sucumbência recíproca, razão pela qual fica a r. sentença nesse ponto, a fim de que cada parte seja responsabilizada pela verba de seu respectivo patrono.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 10/12/1983 a 29/05/1984 e 31/12/1976 a 31/05/1977, e nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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