D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025610-79.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ORLANDO BARROS MACEDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981.
A r. sentença, de fls. 415/419, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural nos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 92). Fixou os juros de mora em 1% ao mês, contados da citação, e a correção monetária, incidentes sobre as diferenças apuradas desde o momento em que devidas, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. Concedida a antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 426/436, pleiteia, preliminarmente, a suspensão da antecipação da tutela concedida. No mérito, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que os documentos apresentados não se prestam a demonstrar o labor rural, eis que não estão arrolados na lei e no regulamento, não indicam o início e o término do trabalho e não são contemporâneos aos fatos alegados, sendo a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 439/445.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981.
Verifico que a autarquia homologou os períodos de 1º/01/1968 a 30/12/1968 e 1º/01/1972 a 26/12/1972 (fl. 88), sendo, portanto, incontroversos.
Desta forma, passo à análise dos demais lapsos temporais.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Saliente-se que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:
a) Certificado de dispensa de Incorporação, de 29/04/1971, no qual consta sua profissão como "agricultor" (fl. 39);
b) Cópia de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de inscrição em 21/09/1974 e pagamentos efetuados até 10/1981 (fl. 40);
c) Cópia de certidão de casamento do demandante com Leonida Alves da Silva, celebrado em 27/12/1972, no qual ele aparece qualificado como "agricultor" e ela como "doméstica" (fl. 47);
d) Cópias das certidões de nascimentos dos filhos José Edson da Silva Macedo e Wellington da Silva Macedo, em 24/10/1973 e 25/11/1974, respectivamente, nas quais o autor aparece com a profissão de "agricultor" (fls. 49/50);
e) Cópia de Registro dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, onde há a indicação do nome do requerente com local de trabalho o sítio "Minador" (fl. 51);
f) Cópia de certidão do registro de imóveis e de escritura de compra e venda lavrada em 23/08/1960, nas quais aparece o genitor do autor, Joaquim Avelino de Macedo, como adquirente do imóvel "Minador", com 15 hectares (fl. 57/59);
g) Cópia de declaração de propriedade de imóvel rural em nome do pai do demandante, de 12/01/1966 (fls. 60/63);
h) Cópia de declaração para cadastro de imóvel rural, de 28/04/1978, tendo como declarante o genitor do demandante (fls. 64/67);
i) Cópias de comprovantes de imposto territorial rural, do sítio "Minador", de propriedade do pai do autor, referentes aos anos de 1966/1968 e 1970/1976 (fls. 68/72);
As cópias das certidões de batismo do demandante e dos seus filhos, "José" e "Eliton", realizados, respectivamente, em 1º/01/1951, 24/10/1973 e 25/11/1974, não servem como início de prova material da atividade campesina, uma vez que inexiste, nos referidos documentos, indicação da profissão do autor e/ou dos envolvidos (fls. 42, 44/45). Igualmente, as declarações constantes às fls. 52/53, eis que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, reputo os demais documentos juntados aos autos suficientes à configuração do exigido início de prova material, os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 09/04/2010.
A testemunha José Ronaldo da Silva afirmou que "conhece o autor desde 1970; que era vizinho de propriedade do autor; que sempre conheceu o autor trabalhando na agricultura; que o autor plantava milho, feijão, fava, algodão; que o autor foi embora para o sul do país em 1981; que conheceu os pais do autor e sabe informar que os mesmos eram agricultores; que o autora trabalha na terra de seus genitores no sítio Minador deste município" (fl. 363).
Por sua vez, Francisco de Assis Oliveira declarou: "conhece o autor desde criança; que era vizinho do autor, no sítio Minador, deste município; que conheceu o autor sendo agricultor, no sítio do pai do autor; que o autor sempre trabalhou na terra dos pais; que o autor trabalhou na agricultura até 1981; que o autor foi embora para São Paulo, não sabendo em que o mesmo trabalha atualmente; que o autor quando residia aqui sempre exerceu atividade na agricultura,/ que não se recorda se o autor era sindicalizado; que a terra do pai do autor media cerca de 10 hectares; que o autor plantava milho, feijão, mamona, algodão; que o autor desde criança trabalhava com seus genitores na agricultura" (fl. 363).
Por fim, Antônio Ferreira Dantas aduziu: "conhece o autor desde criança; que o autor atualmente se encontra em São Paulo; que o autor foi embora no ano de 1981 ou 1982; que o autor trabalhava na agricultura na terra de seus genitores no sítio Minador; que o depoente hoje é proprietário do sítio Minador, adquirido do genitor do autor; que o autor começou a trabalhar na agricultura desde criança até ir embora; que o autor plantava feijão, milho, fava, algodão; que os produtos colhidos era para consumo da família; que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor; que não sabe informar qual atividade o autor exerce depois que foi embora" (sic - fls. 363/364).
Desta forma, verifica-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981.
Acresça-se, por oportuno, que o rol de documentos constante no art. 106 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação da atividade campesina, é meramente exemplificativo, não excluindo outros aptos à referida demonstração da faina rural.
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal, verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Neste contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido (1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981) aos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 86/88) e aos constantes na CTPS de fls. 17/21 e no CNIS de fls. 400/401, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 78), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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