Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:36:53

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária. 2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981. 3 - Verifica-se que a autarquia homologou os períodos de 1º/01/1968 a 30/12/1968 e 1º/01/1972 a 26/12/1972 (fl. 88), sendo, portanto, incontroversos. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos diversos documentos suficientes à configuração do exigido início de prova material, os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 09/04/2010. 9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981. 10 - O rol de documentos constante no art. 106 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação da atividade campesina, é meramente exemplificativo, não excluindo outros aptos à referida demonstração da faina rural. 11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido (1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981) aos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 86/88) e aos constantes na CTPS de fls. 17/21 e no CNIS de fls. 400/401, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 78), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. 13 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1632805 - 0025610-79.2008.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025610-79.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.025610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORLANDO BARROS MACEDO
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00256107920084036301 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981.
3 - Verifica-se que a autarquia homologou os períodos de 1º/01/1968 a 30/12/1968 e 1º/01/1972 a 26/12/1972 (fl. 88), sendo, portanto, incontroversos.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos diversos documentos suficientes à configuração do exigido início de prova material, os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 09/04/2010.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981.
10 - O rol de documentos constante no art. 106 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação da atividade campesina, é meramente exemplificativo, não excluindo outros aptos à referida demonstração da faina rural.
11 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido (1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981) aos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 86/88) e aos constantes na CTPS de fls. 17/21 e no CNIS de fls. 400/401, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 78), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:13:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025610-79.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.025610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ORLANDO BARROS MACEDO
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00256107920084036301 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por ORLANDO BARROS MACEDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981.


A r. sentença, de fls. 415/419, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor rural nos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 92). Fixou os juros de mora em 1% ao mês, contados da citação, e a correção monetária, incidentes sobre as diferenças apuradas desde o momento em que devidas, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. Concedida a antecipação de tutela.


Em razões recursais de fls. 426/436, pleiteia, preliminarmente, a suspensão da antecipação da tutela concedida. No mérito, postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que os documentos apresentados não se prestam a demonstrar o labor rural, eis que não estão arrolados na lei e no regulamento, não indicam o início e o término do trabalho e não são contemporâneos aos fatos alegados, sendo a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e insurge-se quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.


Contrarrazões da parte autora às fls. 439/445.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.


Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1º/01/1967 a 31/12/1981.


Verifico que a autarquia homologou os períodos de 1º/01/1968 a 30/12/1968 e 1º/01/1972 a 26/12/1972 (fl. 88), sendo, portanto, incontroversos.


Desta forma, passo à análise dos demais lapsos temporais.


O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Saliente-se que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Grifos nossos.
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015). Grifos nossos.

Para comprovar o labor rural, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:


a) Certificado de dispensa de Incorporação, de 29/04/1971, no qual consta sua profissão como "agricultor" (fl. 39);


b) Cópia de cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de inscrição em 21/09/1974 e pagamentos efetuados até 10/1981 (fl. 40);


c) Cópia de certidão de casamento do demandante com Leonida Alves da Silva, celebrado em 27/12/1972, no qual ele aparece qualificado como "agricultor" e ela como "doméstica" (fl. 47);


d) Cópias das certidões de nascimentos dos filhos José Edson da Silva Macedo e Wellington da Silva Macedo, em 24/10/1973 e 25/11/1974, respectivamente, nas quais o autor aparece com a profissão de "agricultor" (fls. 49/50);


e) Cópia de Registro dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, onde há a indicação do nome do requerente com local de trabalho o sítio "Minador" (fl. 51);


f) Cópia de certidão do registro de imóveis e de escritura de compra e venda lavrada em 23/08/1960, nas quais aparece o genitor do autor, Joaquim Avelino de Macedo, como adquirente do imóvel "Minador", com 15 hectares (fl. 57/59);


g) Cópia de declaração de propriedade de imóvel rural em nome do pai do demandante, de 12/01/1966 (fls. 60/63);


h) Cópia de declaração para cadastro de imóvel rural, de 28/04/1978, tendo como declarante o genitor do demandante (fls. 64/67);


i) Cópias de comprovantes de imposto territorial rural, do sítio "Minador", de propriedade do pai do autor, referentes aos anos de 1966/1968 e 1970/1976 (fls. 68/72);


As cópias das certidões de batismo do demandante e dos seus filhos, "José" e "Eliton", realizados, respectivamente, em 1º/01/1951, 24/10/1973 e 25/11/1974, não servem como início de prova material da atividade campesina, uma vez que inexiste, nos referidos documentos, indicação da profissão do autor e/ou dos envolvidos (fls. 42, 44/45). Igualmente, as declarações constantes às fls. 52/53, eis que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


No entanto, reputo os demais documentos juntados aos autos suficientes à configuração do exigido início de prova material, os quais restaram corroborados por idônea e segura prova testemunhal colhida em 09/04/2010.


A testemunha José Ronaldo da Silva afirmou que "conhece o autor desde 1970; que era vizinho de propriedade do autor; que sempre conheceu o autor trabalhando na agricultura; que o autor plantava milho, feijão, fava, algodão; que o autor foi embora para o sul do país em 1981; que conheceu os pais do autor e sabe informar que os mesmos eram agricultores; que o autora trabalha na terra de seus genitores no sítio Minador deste município" (fl. 363).


Por sua vez, Francisco de Assis Oliveira declarou: "conhece o autor desde criança; que era vizinho do autor, no sítio Minador, deste município; que conheceu o autor sendo agricultor, no sítio do pai do autor; que o autor sempre trabalhou na terra dos pais; que o autor trabalhou na agricultura até 1981; que o autor foi embora para São Paulo, não sabendo em que o mesmo trabalha atualmente; que o autor quando residia aqui sempre exerceu atividade na agricultura,/ que não se recorda se o autor era sindicalizado; que a terra do pai do autor media cerca de 10 hectares; que o autor plantava milho, feijão, mamona, algodão; que o autor desde criança trabalhava com seus genitores na agricultura" (fl. 363).


Por fim, Antônio Ferreira Dantas aduziu: "conhece o autor desde criança; que o autor atualmente se encontra em São Paulo; que o autor foi embora no ano de 1981 ou 1982; que o autor trabalhava na agricultura na terra de seus genitores no sítio Minador; que o depoente hoje é proprietário do sítio Minador, adquirido do genitor do autor; que o autor começou a trabalhar na agricultura desde criança até ir embora; que o autor plantava feijão, milho, fava, algodão; que os produtos colhidos era para consumo da família; que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor; que não sabe informar qual atividade o autor exerce depois que foi embora" (sic - fls. 363/364).

Desta forma, verifica-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, mantendo-se a r. sentença que reconheceu o trabalho rural de 1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981.


Acresça-se, por oportuno, que o rol de documentos constante no art. 106 da Lei nº 8.213/91, para a comprovação da atividade campesina, é meramente exemplificativo, não excluindo outros aptos à referida demonstração da faina rural.


Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal, verbis:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PRELIMINAR. REJEITADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. GENITOR. ADMISSIBILIDADE. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. TERMO A QUO. ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO.
I - A matéria preliminar trazida pelo INSS em contestação, relativa ao inciso IX do artigo 485 do CPC, se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
II - Muito embora a parte autora aponte o inciso IX do artigo 485 do CPC como fundamento legal da presente demanda, não houve argumentação no sentido da configuração do erro de fato, razão pela qual considero que o mencionado inciso IX não fora invocado pelo demandante, restando prejudicados os argumentos aventados pelo INSS em face desse inciso. Analisa-se a presente demanda, exclusivamente, sob a ótica do inciso V do artigo 485 do CPC.
III - Da leitura dos mencionados artigos 55, § 3°, e 106, da Lei n° 8.213/91, o que se extrai como exigência para a comprovação da atividade rural é a apresentação de princípio de prova material, que pode se consubstanciar em qualquer documento, desde que razoável, o que demonstra que o elenco constante do artigo 106 da Lei de Benefícios representa rol meramente exemplificativo. Dessa forma, ressalto que a jurisprudência consolidou o entendimento de que, no caso de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos em nome do pai da parte autora, contemporâneos à época dos fatos alegados, configuram início razoável de prova material. Precedentes.
IV - Claro, portanto, que o entendimento contido no v. acórdão rescindendo não encontra amparo nos artigos 55, § 3°, e 106, da Lei n° 8.213/91, tendo extraído, a pretexto de interpretá-lo, exigência não prevista em lei, o que configura a hipótese de rescisão prevista no inciso V do artigo 485 do CPC.
V - O conjunto probatório coligido é suficiente para o reconhecimento do período que vai de 02-01-1965 a 17-08-1966. Isto porque, embora o primeiro documento que indique a atividade rural date de 17-08-1966 (certidão de óbito do genitor - fl. 34), a prova testemunhal, consistente nos depoimentos colhidos nas fls. 50 e 55/56, autoriza o reconhecimento do labor rural desde 02-01-1965. Precedentes.
VI - De outro lado, quanto ao termo final do período em escrutínio, nota-se que a eficácia do princípio de prova material cessa na data do óbito do genitor do demandante, sendo que, a partir de 17-08-1966, deixa de haver início razoável de prova material a lastrear a pretensão do autor, sendo que os demais documentos não são suficientes, por não indicaram de forma expressa o labor rural, tornando inviável o reconhecimento da atividade campesina posterior a tal data, eis que ausente prova material.
VII - Assim, apenas o período de 02-01-1965 a 17-08-1966, trabalhado pela parte autora na atividade rural, sem anotação na CTPS, pode ser reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Procedência do pedido da ação rescisória. Parcial procedência do pedido da ação subjacente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 1935 - 0036526-10.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014 ). (grifos nossos)

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Neste contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido (1º/01/1967 a 31/12/1967, 1º/01/1969 a 31/12/1971 e 27/12/1972 a 31/12/1981) aos períodos incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 86/88) e aos constantes na CTPS de fls. 17/21 e no CNIS de fls. 400/401, verifica-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (05/05/2008 - fl. 78), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).


Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reduzir a verba honorária, fixando-a no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, para determinar que os juros de mora, devidos desde a citação, sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:13:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora