
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, por outros fundamentos, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-03.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO RAMOS DA SILVA FILHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 1970, 1972, 1973, 1979 e 1982.
A r. sentença de fls. 207/217, considerando a ausência do início de prova material, julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, invocando os termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 228/234, o autor requer, preliminarmente, a consideração, como verdadeiros, dos fatos alegados na petição inicial, ante o extravio do processo administrativo pela autarquia, o que gerou suposto prejuízo ao recorrente. Alega a comprovação do trabalho rural pleiteado, totalizando o tempo de serviço suficiente para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por idade, arguindo que o pleito também está contido na inicial por meio dos dizeres "benefício que o autor fizer jus".
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões à fl. 242.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise da preliminar será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Os períodos de atividades rurais reconhecidos como incontroversos pelo INSS, de 1969, 1971, 1974 a 30/09/1978 e 1983 (fls. 32/34, 59/60, 69, 75 e 77) são suficientes à configuração do exigido início de prova material. Isso porque, como destacado linhas atrás, figura descabida a exigência de prova ano a ano da atividade campesina.
Com aludido reconhecimento, sem sentido falar na existência de qualquer prejuízo da recorrente pela ausência do processo administrativo, tendo em vista que, consoante a já citada Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do labor rural, demonstra-se também necessária a ratificação do trabalho rural por meio do depoimento das testemunhas.
E quanto a esse aspecto, observa-se que, por meio da determinação judicial de fl. 199, foi oportunizado às partes que se manifestassem quanto à prova que pretendiam produzir, restando silente o autor nesse ponto. Assim, não produzida a imprescindível prova testemunhal, e incumbido ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), impede-se qualquer reconhecimento do labor rural vindicado, consequentemente, sendo de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
Por fim, em exame da petição inicial, verifica-se que o benefício pleiteado por meio da presente demanda foi a aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer alusão subsidiária expressa à aposentadoria por idade, motivo pelo qual, dada a impossibilidade de inovação recursal, deve ser indeferido referido pleito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, por outros fundamentos, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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