
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como labor rural, o período entre 01/01/1969 a 10/06/1974 (considerado tempo comum); manter a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos entre: 21/10/1974 a 19/09/1975, 16/10/1975 a 15/01/1980, 06/04/1983 a 03/10/1986 e 09/10/1986 a 25/08/1995; definir o fator de conversão de 1.40 para o reconhecimento do trabalho do autor que, somados aos tempos comuns constantes da CTPS e do labor rural, perfazem o total de 32 anos 4 meses e 10 dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo em 17/10/1997, observada a prescrição quinquenal; e, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar sobre as parcelas vencidas, juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006103-40.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por PEDRO COELHO VIEIRA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, por este ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com pedido de tutela antecipada, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais e atividade rural, as quais, no seu entender, somados aos períodos comuns, são suficientes à concessão do benefício pleiteado.
A r. sentença de fls. 194//203, julgou procedente o pedido, para reconhecer como tempo de atividade rural o período entre 15/03/1974 a 10/06/1974 e como tempo de atividade especial os períodos entre: 21/10/1974 a 19/09/1975, 16/10/1975 a 15/01/1980, 06/04/1983 a 03/10/1986 e de 09/10/1986 a 25/08/1995.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, considerando que não foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Não houve condenação em custas e, em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs embargos de declaração às fls. 206/207, rejeitados às fls. 209/209-verso.
Em razões recursais de fls. 226/238, o INSS postula inicialmente pela apreciação do reexame necessário, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 9.469/97. No mérito, requer o afastamento do reconhecimento da conversão de tempo especial para tempo comum, por não terem sido atendidos os requisitos pertinentes aos dispositivos legais aplicáveis. Aduz que, em razão dos laudos apontarem a utilização de EPIs, resta descaracterizada a condição insalubre e que os laudos são incompletos por não apontarem todos os locais da empresa, atividades e agentes nocivos os quais o autor esteve exposto. Requer o afastamento dos tempos de serviço especial desenvolvidos após a vigência do Decreto n.º 72.771/73, porque as atividades foram realizadas em ambientes nos quais os ruídos estavam abaixo de 90 decibéis. Com relação ao tempo de serviço rural, aponta que o autor não juntou documentos contemporâneos de todo o período pleiteado e que as provas testemunhais apresentadas não podem ser isoladamente admitidas, por expressa vedação expressa no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Além disso, mesmo que se admita a documentação acostada pelo autor como início de prova do exercício de atividade rural no período pleiteado, este só pode ser reconhecido como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se o autor comprovar que indenizou a previdência social. Deixou matéria prequestionada.
Em razões recursais de fls. 239/247, o autor requer a reforma do julgado, inicialmente requerendo a reapreciação da tutela antecipada negada em primeira instância. Em sede preliminar, requer a apreciação dos embargos de declaração interpostos anteriormente. No mérito, requer o reconhecimento de todo o período rural laborado, de 01/01/1969 à 10/06/1974, com análise das provas contemporâneas, quais sejam: reservista, título eleitoral e certidão de casamento. Aduz que houve omissão do julgamento na análise do documento de reservista, que apontava como início de prova material o alistamento efetuado em 1969. Afirma que as provas testemunhais foram idôneas e todas apontaram o labor rural desde a infância. Com a consideração de todo o período rural requerido, resultará no tempo mínimo necessário para a aposentadoria pleiteada, antes da EC 20/98. Sucessivamente, requer a condenação da autarquia em honorários advocatícios em 20% sobre os créditos que forem apurados na ocasião do respectivo pagamento.
Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I do CPC.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Quanto ao pedido de apreciação dos embargos de declaração da parte autora, anoto que este Tribunal não é competente para análise de embargos de declaração de sentença proferida em primeira instância, além disso, estes já foram apreciados e rejeitados pelo juízo singular, às fls. 209/209-verso.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural no período de 01/1/1969 a 10/06/1974, e reconhecimento de períodos especiais, laborados entre 21/10/1974 a 19/09/1975, 16/10/1975 a 15/01/1980, 06/04/1983 a 03/10/1986 e entre 09/10/1986 a 25/08/1995, com a devida conversão e soma aos demais tempos comuns.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor do autor no campo são:
a) Ficha de informação e declaração emitida pelo sindicato dos Trabalhadores rurais, na qual consta que o autor exerceu suas atividades como trabalhador rural, no período compreendido entre janeiro de 1969 a agosto de 1974 (fl. 66);
b) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR - da Fazenda Sagrado Coração de Jesus referente ao ano de 1993, (fl. 67);
c) Certidão de casamento, realizado em 18/05/1974, na qual consta sua profissão como lavrador, (fl. 68);
d) Certificado em nome do autor de dispensa de incorporação, de 1969, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, (fl. 69);
e) Título eleitoral do autor, datado de 15/03/1974, no qual consta que sua profissão era de lavrador, (fl. 69) e
f) Certidão do Ministério da Defesa Exército Brasileiro, datada de 06/03/2001, da qual consta que, ao alistar-se para o serviço militar em 01/03/1974, o autor declarou a profissão de lavrador.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 24 de abril de 2007.
Jorge Milagre e Pedro Leite, ambos moradores na Fazenda Sagrado Coração de Jesus, lugar em que também morava o autor, declararam, às fls. 185/186, conhecer o autor desde a infância, ocasião em que, afirmaram, trabalhava ele na roça, juntamente com a família, no sistema de "terça", até vir para São Paulo, por volta de 1974.
O digno Juízo de 1º grau acolheu o trabalho no campo de 15/03/1974 a 10/06/1974, por considerar como início de prova material da atividade rural a certidão de casamento e o título eleitoral, ambos do ano de 1974.
No entanto, a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, já que ambos depoentes alegaram que o autor laborava desde a infância até o momento em que deixou de trabalhar na roça para vir a São Paulo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 01/01/1969, conforme requerido por ele, porque conforme mencionado alhures é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea, até 10/06/1974.
Pretende o autor, ainda, a contagem como especial, do trabalho exercido nos períodos de 06/04/1983 a 03/10/1986, junto à empresa alcance S/A - Equipamentos Elétricos, este por exposição a agentes agressivos químicos como argila, feldspato, caulim e talco; de 21/10/1974 a 19/09/1975, laborado na empresa COFAP Cia Fabricadora de Peças; 16/10/1975 a 15/01/1980 laborados na Cia Antártica Paulista - IBCC e de 09/10/1986 a 25/08/1995 laborado na COFAP - Cia Fabricadora de Peças, estas três últimas por exposição ao agente nocivo ruído.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição à agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
O labor em atividade especial exercido pelo requerente no período de 06/04/1983 a 03/10/1986, desempenhado junto à Alcance S/A. Equipamentos Elétricos, restou comprovado por meio do formulário de fl. 60. Isto porque o autor exercia a função de ajudante e de ajudante prático filtro prensa, exposto aos agentes agressivos: argila, feldspato, caulim e talco de modo habitual e permanente, classificados como nocivos à saúde no anexo I do Decreto n.º 83.080, no item 1.2.12 e no anexo do Decreto n.º 53.831, no item 1.2.10, que dizem respeito a poeiras minerais capazes de agredirem a saúde do trabalhador.
Com relação à exposição ao agente ruído, ficou comprovada nos seguintes períodos:
a) entre 21/10/1974 a 19/09/1975, laborado na empresa Cofap Cia Fabricadora de Peças, nível de pressão sonora em 85 dB(a), fls. 54/55;
b) entre 16/10/1975 a 15/01/1980, laborado na Companhia Antarctica paulista - IBBC, nível de pressão sonora acima de 90 dB(a), fls. 56/57;
c) entre 09/10/1986 a 25/08/1995, laborado na empresa Cofap Cia Fabricadora de Peças, nível de pressão sonora 82 dB(a), fls. 62/63;
Tais exposições vieram comprovadas por meio dos formulários DSS-8030, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pela Gerência Executiva da empresa, por formulário SB-40 e pelos Laudos Técnico-Periciais, acima apontados.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especiais os períodos indicados.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresce-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda convertidas estas últimas em comuns e somadas aos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 36/46 E 168/175, CNIS de fls. 64/65, verifica-se que o autor contava com 32 anos, 04 meses e 10 dias de contribuição na data do requerimento administrativo em (17 de outubro de 1997- fl.99), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sem a aplicação das regras de transição da Emenda 20/98.
Outrossim, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 09/11/2004, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 133).
Por fim, não há que se falar em concessão de tutela antecipada, tendo em vista que o autor, desde 16/04/2014, já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme informações trazidas no CNIS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS; dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como labor rural, o período entre 01/01/1969 a 10/06/1974 (considerado tempo comum); manter a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos entre: 21/10/1974 a 19/09/1975; 16/10/1975 a 15/01/1980; 06/04/1983 a 03/10/1986 e 09/10/1986 a 25/08/1995; definir o fator de conversão de 1.40 para o reconhecimento do trabalho do autor que, somados aos tempos comuns constantes da CTPS e do labor rural, perfazem o total de 32 anos 4 meses e 10 dias, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 17/10/1997, observada a prescrição quinquenal, facultando-se ao autor opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em juízo; e, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar sobre as parcelas vencidas, juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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