
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000714-55.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário proposta por PEDRINA DA SILVA GUILHERME GODOY, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 272/281 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural no período de 29/06/1962 a 19/04/1979, e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo (14/09/2000), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, bem como juros de mora fixados em 1% ao mês, a contar da citação. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 289/298, requer o INSS, inicialmente, a devolução de toda a matéria que lhe fora desfavorável. Pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de documentos aptos a comprovar o suposto trabalho rural, bem como o trabalho urbano registrado em CTPS. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da autora às fls. 311/321.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo que a r. sentença fora submetida à remessa necessária.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Registro que a autora juntou aos autos declarações de ex-empregador e prestadas por terceiros, acerca do trabalho campesino (fls. 30, 33, 36, 38, 41 e 43), bem como documentos relativos ao imóvel rural onde, supostamente, teria se dado o desempenho da atividade (fl. 74); tais documentos não constituem elemento de prova, conforme tranquila jurisprudência, uma vez que se equiparam a depoimentos testemunhais reduzidos a termo, não submetidos ao contraditório.
Da mesma forma, em nada aproveita a Certidão de Casamento da autora de fl. 75, tendo em vista que não traz a qualificação dos nubentes.
No entanto, constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pela requerente os seguintes documentos:
a) Certidões de Nascimento dos irmãos da autora, em que o genitor aparece qualificado como lavrador por ocasião da lavratura dos assentamentos, em 12 de janeiro de 1951 e 09 de fevereiro de 1954, respectivamente (fls. 78/79);
b) Cartão de Identificação de Trabalhador Rural - FUNRURAL da demandante, com validade até 31 de dezembro de 1977, constando o nome de Walter Simplício dos Santos como empregador e "Fazenda Morro Verde" como nome da propriedade rural.
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 27 de novembro de 2008.
Abílio Cardoso Pinto, inquirido à fl. 267, afirmou conhecer a autora "praticamente desde que ela nasceu", tendo com ela trabalhado em 1965 junto à Fazenda Morro Verde, de propriedade de José Simplício. Além disso, informou o labor da autora na Fazenda de Vicente, onde trabalhava todos os dias, durante o ano todo, na plantação e colheita de milho, café e feijão.
Paula Lavínio da Cruz declarou, à fl. 268, conhecer a requerente há mais de 40 anos e, embora não se recordasse dos períodos em que a mesma teria trabalhado na roça, informou o nome das propriedades (Fazenda Morro Verde, Boa Esperança, São Vicente, Fartura e Sítio Novo) e culturas (café, milho e feijão).
Antonio Ferreira, por sua vez, em breve depoimento, afirmou que mesmo tendo se mudado para a cidade em 1965, a autora continuou trabalhando na roça (fl. 269).
Por fim, Maria Aparecida Domingues de Souza asseverou que, há 37 anos, conhecera a demandante, "mocinha e já trabalhava na roça". Informou, também, que a mesma trabalhara na Fazenda do Simplício, "na do José Florêncio e também na Fazenda Boa Esperança" (fl. 270).
Como se vê, a prova oral reforça o labor campesino durante todo o período pleiteado, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na forma da r. sentença, desde 29 de junho de 1962 (data em que completou 14 anos de idade) a 19 de abril de 1979. Observo, por oportuno, que o INSS reconheceu, em sede administrativa, o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1977 (fls. 26/27).
Da mesma forma, tenho por incontroverso o vínculo empregatício mantido pela autora junto à Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social Franciscana, com admissão em 20 de abril de 1979, sem data de rescisão, considerando, inclusive, seu reconhecimento pelo INSS, também em sede administrativa, consoante resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço coligido à fl. 22.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha de fl. 282, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS de fls. 45/47, confirmado pelo CNIS de fl. 85, verifica-se que a autora contava com 38 anos, 02 meses e 16 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (14/09/2000 - fl. 18).
Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, considerado o vínculo empregatício constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 22.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/09/2000 - fl. 18), observada a prescrição quinquenal.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Mantenho os honorários advocatícios, fixados adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar a observância da prescrição quinquenal, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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