
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a r. sentença na parte que reconheceu o período de labor rural do autor de 09/09/1968 até 31/12/1978, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026336-46.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ MARIA MACHADO, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 09/09/1968 a 18/03/1987, além da atividade urbana comprovada em sua carteira de trabalho.
A r. sentença de fls. 62/65 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho de 09/09/1968 a 18/03/1987, além dos vínculos urbanos registrados em sua CTPS, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial calculada de acordo com o artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, a partir da data do ajuizamento da ação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente na data do pagamento, com juros de mora de 1% a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada a Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 64/72, o INSS sustenta que "a prova material para reconhecimento de tempo de serviço há de ser contemporânea ao período em que se pretende ver reconhecido." Nessa linha, impugna o reconhecimento do labor rural a partir de 09/09/1968, tendo em vista que o documento mais antigo do autor, que o atribui a profissão de lavrador, é o seu título de eleitor, emitido em 24/06/1976. Alega que não houve a necessária comprovação de que o trabalho rural destinava-se à subsistência da família. Por fim, prequestiona a matéria, em especial o e art. 11, VII e art. 55 § 3º, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 74/78).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, de 09/09/1968 a 18/03/1987, além do período de atividade urbana.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 1974, no qual consta residir na zona rural do Município de Itararé-SP, em que consta, especificamente no verso do documento, a profissão de lavrador (fl. 10 e 10-verso).
b) Título eleitoral, com data de 1976, com profissão datilografada lavrador (fl. 10);
c) Certidão de casamento, de 10/09/1977, em que também consta a mesma profissão e local de residência assinalado nos documentos anteriores (fl. 11), o que também ocorre com a certidão de nascimento do filho e da filha da parte autora, de 14/07/2008 (fls. 13/14);
d) registro na CTPS como trabalhador rural, de 01/07/1991 a 02/03/1995 (fls. 28).
Há ainda outras provas, em nome de terceiro, no caso, do pai do autor, como por exemplo, que demonstram que desde os tempos de seu casamento (14/08/1933 - fl. 15), conforme certidão respectiva, já exercia a profissão de lavrador no distrito de Itararé, em regime de economia familiar, consoante suas próprias declarações de produtor rural dos anos de 1973 a 1975 (fls. 16/18), acompanhadas por comprovantes do recolhimento do ITR para o exercício de 1976 a 1978 (fls. 21/22).
A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
As testemunhas arroladas Sr. Reinaldo Correia e Sr. José Júlio (fls. 59/60) descreveram que conheciam o autor há aproximadamente quarenta anos, e desde tal período este trabalhava em companhia de seu pai, em lavoura própria, no qual plantavam cebola, milho e feijão, para o consumo próprio, ficando registrado pela derradeira testemunha que vendiam a plantação excedente.
No entanto, cumpre verificar que, nas guias subsequentes que comprovam o pagamento do ITR pelo genitor do requerente, que trazem suas informações perante o Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 23/26), o pai do autor deixa de figurar como TRABALHADOR RURAL, passando a ser enquadrado como EMPREGADOR RURAL (nos anos de 1979, 1980, 1982, 1984, 1985, 1987 e 1988) do Sítio Barrinha, localizado em Itararé-SP, no momento em que se observa que houve também a mudança de classificação da propriedade rural, antes qualificada como MINIFÚNDIO, denominando-se como LATIFÚNDIO POR EXPLORAÇÃO nesta nova orientação.
A situação examinada, portanto, a partir de 1979, revela-se distinta do regime de economia familiar, eis que o chefe da família passou a contratar, de modo permanente, empregados para o desenvolvimento da atividade que dirigia. Desta feita, não há reconhecimento do labor rural neste interregno, de 01/01/1979 a 18/03/1987.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 09/09/1968 até 31/12/1978, quando o autor contava com 12 anos de idade.
Ademais, cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fl. 28 (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (09/09/1968 até 31/12/1978), acrescido do período registrado na CTPS (19/03/1987 a 12/11/1990 e 01/07/1991 a 02/03/1995) e do tempo incontroverso constante no CNIS (13/03/1996 a 31/01/2008), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 29 anos, 06 meses e 08 dias de contribuição na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 31/07/2008 (data do ajuizamento desta ação), tempo insuficiente para obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a r. sentença na parte que reconheceu o período de labor rural do autor de 09/09/1968 até 31/12/1978.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/05/2017 10:37:30 |
