
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural para 10/12/1968 a 07/03/1977, e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039606-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ANEZIO MARQUES, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 1967 a 1977.
A r. sentença de fls. 58/62 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural indicado na inicial, além dos períodos anotados na CTPS, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, "respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ", com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 66/75, o INSS alega que o requerente não trouxe aos autos início de prova material contemporânea aos fatos que pretende demonstrar, aduzindo a vedação de prova exclusivamente testemunhal. Alega a impossibilidade de concessão do benefício vindicado sem o recolhimento das contribuições previdenciárias no interregno discutido. Afirma que as informações constantes na CTPS se opõem ao informado pelo CNIS, que deve prevalecer. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária, com aplicação de correção monetária apenas a partir do ajuizamento, observada a prescrição quinquenal.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 77/81).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de dispensa de incorporação, de 10/05/1973, em que está anotada como sua profissão a de "lavrador" (fl. 11-verso);
b) Título de eleitor, datado de 27/04/1973, no qual consta como sua profissão a de "lavrador" (fl. 12);
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A Sra. Edite Francisca Néri de Oliveira (fl. 48) relatou que conhecia o autor "há muitos anos, ele tocou roça com a gente de sessenta e oito a setenta e sete, trabalhou com o meu marido." Afirmou que "ele trabalhou assim, pegava porcentagem a roça e tocava", como "arrendatário".
Em seu depoimento, o Sr. Nilson Néri de Oliveira disse conhecer o requerente "desde criança, criamos praticamente juntos." Informou que trabalharam na roça, na "Fazenda Boa Esperança, Bela Floresta, Entre Rios, Laranja Azeda", e ao ser questionado com que idade começaram a trabalhar na roça, respondeu "com treze ou catorze anos, quinze, dezesseis."
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, pela reunião da oitiva testemunhal, razoável compreender o trabalho do autor desde o ano de 1968, mais especificamente ao contar com 15 anos de idade, isto é, de 10/12/1968 a 07/03/1977, período que antecede o primeiro registro anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão.
Os períodos constantes na CTPS restam incontroversos, eis que também foram reconhecidos administrativamente pela autarquia, consoante demonstra o CNIS.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (10/12/1968 a 07/03/1977) ao tempo incontroverso constante do CNIS, verifica-se que o autor contava com 37 anos e 15 dias de serviço na data do ajuizamento (01/10/2007 - fl. 2), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (30/10/2007 - fl. 32-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, incidentes a partir da citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o período de labor rural para 10/12/1968 a 07/03/1977, e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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