
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022249-81.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FAUSTO MERA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 15/02/1961 a 30/06/1977.
A r. sentença de fls. 80/81 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho indicado na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00, consoante artigo 20, § 4º, do CPC/73.
Em razões recursais de fls. 86/97, o INSS sustenta que não há prova material contemporânea demonstrativa do alegado trabalho rural desenvolvido, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço. Afirma que os depoimentos colhidos judicialmente foram imprecisos, não havendo prova do registro do trabalho ou mesmo da contribuição no período discutido, o que inviabiliza a concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 100/105).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, no período de 15/02/1961 a 30/06/1977.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Como prova material, a respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 35 dos autos, sua certidão de casamento, celebrado em 22/05/1976, na qual consta que, à época, exercia a profissão de lavrador, pelo que se conclui que está configurado o início de prova material.
O Sr. João Rubens Milhorança (fl. 83) relatou que "conheço o autor há mais de quarenta anos e desde então sempre trabalhou na atividade rural e inicialmente auxiliando a sua mãe que era arrendatária na propriedade rural de Paulo Barreto." Acrescentou que "o Sr. Paulo tocava lavoura e o autor trabalhava para ele, o que aconteceu até 1977." Ao ser indagado, respondeu: "Na propriedade era cultivado algodão, amendoim, milho e mandioca." "O nome da propriedade é Sítio Santa Maria que era vizinho da propriedade da minha família."
O proprietário rural citado na oitiva anterior, Sr. Paulo de Oliveira Barreto, em seu depoimento (fl. 84), confirmou todas as informações prestadas pelo Sr. João, cumprindo verificar, sobretudo, o reforço à menção de que o requerente "sempre trabalhou na atividade rural e inicialmente auxiliando a sua mãe", o que denota o labor campesino desde tenra idade.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 15/02/1961, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 30/06/1977.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (15/02/1961 a 30/06/1977), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), alcançou 36 anos, 7 meses e 6 dias de serviço, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O requisito carência restou também completado, consoante o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 45/50).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/11/2005 - fls. 45/50).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante da ausência de recurso do representante da parte autora quanto à fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 400,00, pela aplicação do princípio do "non reformatio in pejus", mantenho a r. sentença, nesse ponto, como proferida.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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