
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o tempo de serviço reconhecido da parte autora para os períodos de 09/08/1976 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 30/09/1982 e 01/08/1984 a 30/10/1984, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029815-81.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ TERTURLIANO DA SILVA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 14/07/1966 a 30/06/1982.
A r. sentença de fls. 84/93 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural indicado na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, "acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação e correção monetária, de acordo com os índices legalmente estabelecidos (Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF da 3ª Região". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 96/103, o INSS alega que o requerente não trouxe aos autos razoável início de prova material, aduzindo a inexistência de qualquer documentação anterior a 09/08/1976, além da vedação de prova exclusivamente testemunhal. Afirma, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado pelo menor de 14 anos. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 124/130).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Título de eleitor, datado de 09/08/1976, no qual consta como sua profissão a de "lavrador" (fl. 19);
b) Certidão de casamento, contraído em 17/02/1979, em que o requerente também figura qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 20);
c) Carteira de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, com o carimbo, no seu verso, de "pago", durante todos os meses dos anos de 1977 a 1984 (fl. 21);
Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos para período anterior ao ano de 1976, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação do suposto exercício de labor rural desde junho de 1963, isto é, treze anos antes do documento mais remoto apresentado em juízo, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
Por outro lado, o período subsequente à emissão do título de eleitor (09/08/1976) foi corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
O Sr. Sebastião Medeiros (fl. 82) afirmou que era vizinho do requerente e que "pelo que sei, o autor, de 1966 a 1971 ou 1972, trabalhou na roça, em regime de economia familiar, como meeiro em sítio com vinte alqueires o mais, sem empregados, no cultivo de algodão, amendoim, etc." Relatou que "após, o autor se mudou para o sítio do Expedito, no bairro Jacutinga, em Indiana" e "nesse sítio, o autor trabalhava no mesmo regime citado acima, no cultivo das mesmas lavouras", esclarecendo que "o autor trabalhou no sítio do Expedito até meados de 1981 ou 1982".
Em seu depoimento, o Sr. Expedito Francisco da Silva (fl. 83) confirmou que "o autor trabalhou como meeiro em meu sítio, no início da década de 70", e que "cultivava algodão, amendoim, arroz, etc." Disse que "após dez anos, aproximadamente, se mudou para um sítio, cujo nome não sei declinar."
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 09/08/1976 a 30/06/1982.
Ademais, cumpre também considerar o tempo de contribuição nos períodos compreendidos entre 01/07/1982 a 30/09/1982 e 01/08/1984 a 30/10/1984, demonstrados por meio dos comprovantes de fls. 39/40, que trazem na parte superior dos canhotos juntados o número de inscrição do requerente, vinculando-o ao recolhimento efetuado.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/07/1982 a 30/09/1982, 01/08/1984 a 30/10/1984 e 09/08/1976 a 30/06/1982) e ao tempo incontroverso constante do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 13/04/2009 (data da prolação da sentença), o autor alcançou 24 anos, 9 meses e 5 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício.
Por fim, esclareço que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, restringir o tempo de serviço reconhecido da parte autora para os períodos de 09/08/1976 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 30/09/1982 e 01/08/1984 a 30/10/1984, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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