Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2043059 / SP
0006300-07.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de 09/03/1966 (07 anos de idade da
autora) a 26/11/2012 (ajuizamento).
6 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são: a)
Certidão de casamento da demandante, datada de 18/01/1975, em que seu marido, Sr. João
Dias de Carvalho, é qualificado como "lavrador" (fl. 125); b) Certidões de nascimentos dos filhos
da requerente, em 25/04/1976 (fl. 124), 18/07/1977 (fl. 123), 24/09/1980 (fl. 113), 30/11/1981 (fl.
115) e 06/07/1984 (fl. 127), nas quais o esposo da autora é identificado como "lavrador".
7 - Ademais, importante destacar que o INSS reconheceu a condição de trabalhador rural do
cônjuge da parte autora, em processo administrativo (fl. 17), no período de 01/01/1975 a
31/08/1977, quando este passou a exercer atividade urbana, conforme CNIS (fl. 185).
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no
período posterior ao matrimônio da demandante (em 18/01/1975), já que admitida com base na
documentação de seu esposo. Ainda nesta senda, seguindo a lógica de que o labor campesino
marital é extensível à esposa, da mesma forma, há de se concluir que, no período em que o
cônjuge passou a desempenhar trabalho urbano, cessou, portanto, o regime de economia
familiar.
9 - Outrossim, não há indícios da atividade rurícola no núcleo familiar composto pelos genitores
da autora, anterior a janeiro de 1975.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível o reconhecimento do labor rural de 18/01/1975
(casamento da autora) a 31/08/1977, assim como nos períodos de 03/01/1980 a 19/07/1982 e
02/02/1984 a 31/03/1990 (entretempos do trabalho urbano ratificados por documentos).
11 - Contudo, observa-se que a autora não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao
benefício (180 contribuições), pois contava apenas com 6 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de
contribuição (CNIS anexo) até a data da citação (10/01/2013 - fl. 170), conforme planilha anexa.
12 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para reconhecer o trabalho rural nos períodos de 18/01/1975 a 31/08/1977,
03/01/1980 a 19/07/1982 e 02/02/1984 a 31/03/1990, assim como reconhecer a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-55 PAR-3***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-21
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
