Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1990275 / SP
0023057-13.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor, além de
conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. Contudo, o
tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
6 - Controvertido, na demanda, o labor rural no período de junho de 1976 a fevereiro de 1995.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a)
Certidão de casamento do requerente, em 11/06/1988, em que este é identificado como
"lavrador" (fl. 12); b) Certificado de dispensa de incorporação do demandante, emitido em
02/06/1976, no qual consta a profissão deste como "lavrador" (fl. 16); c) Recolhimento da
contribuição sindical pelo autor, no ano de 1988, em favor do Sindicato dos Trabalhados Rurais
de Fernadópolis (fl. 30); d) Contrato de parceria agrícola firmado pelo requerente, referente ao
ínterim de 01/10/1989 a 30/09/1992 (fls. 31/32-verso); e) Notas fiscais de produtor rural,
relativas ao ano de 1990 (fls. 33/34).
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi
corroborada por prova testemunhal idônea e verossímil.
9 - Relativamente ao ínterim do labor rural, cumpre destacar que, de um lado, os contratos de
parceria agrícola (fls. 31/32-verso) fazem prova plena da atividade desenvolvida, a teor do
disposto no art. 106, II da Lei nº 8.213/91, estendendo o reconhecimento da atividade
campesina para além do atestado na prova oral, já que o contrato durou de 01/10/1989 a
30/09/1992.
10 - Doutra banda, esclareça-se que não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período
de 01/06/1976 a 31/10/1991, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o
art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
12 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS - fl. 65), ao
rural, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 8 meses e 18 dias
de serviço na data do ajuizamento da demanda (19/08/2013), não fazendo jus à aposentadoria
postulada.
13 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural pretendido. Por outro
lado, foi indeferida aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
14 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o cômputo do
trabalho rural de 01/11/1991 a fevereiro de 1995 e, por via de consequência, julgar
improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, assim como
reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
