Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1992484 / SP
0024044-49.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor rural em favor do autor. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Controvertido, na demanda, o labor rural nos períodos de 27/06/1974 a 31/01/1982,
23/12/1988 a 31/12/1991 e nos intervalos entre os vínculos formais de emprego entre nos anos
de 01/02/1982 e 01/07/2007.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são as notas
fiscais de produtor, emitidas pelo demandante, nos anos de 1988 (fl. 37), 1989 (fl. 34) e 1990 (fl.
36).
8 - Saliente-se que os demais documentos acostados aos autos pelo requerente não são
contemporâneos aos períodos postulados, ou seja, não estão datados entre 27/06/1974 e
31/01/1982 ou 23/12/1988 e 31/12/1991.
9 - Impende registrar que a CTPS, embora seja prova do exercício de atividades laborativas
rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui em suficiente início de prova material do
labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - Nesta senda, não há início de prova referente ao intervalo de 27/06/1974 a 31/01/1982.
Doutra sorte, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova
material no lapso de 23/12/1988 a 31/12/1991 e foi corroborada por prova testemunhal idônea e
verossímil.
11 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de
prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na
medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido
ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período
mencionado, situação que, no entanto, não se verifica nos autos, na medida em que inexistente
qualquer prova documental do exercício da atividade campesina nos lapsos temporais que
medeiam os contratos de trabalho.
12 - Ademais, cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural exercida
posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
13 - Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei
nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas
lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da
Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão
da aposentadoria.
14 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período
de 23/12/1988 a 23/07/1991.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (CNIS - fl. 52 e CTPS -
fls. 30/33), ao rural e urbano, reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 22
anos, 8 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (21/06/2013 - fl. 14),
não fazendo jus à aposentadoria postulada.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural pretendido. Por outro
lado, foi indeferida aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas
e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar o cômputo do
trabalho rural de 27/06/1974 a 31/01/1982, 24/07/1991 a 31/12/1991 e nos intervalos entre os
vínculos formais de emprego entre os anos de 23/07/1991 e 01/07/2007 e, por via de
consequência, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, assim como reconhecer a sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a r. sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
