
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000314-89.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por GERALDO MOREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 01/01/1967 a 01/01/1975.
A r. sentença de fls. 100/105 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho indicado na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente, nos termos estabelecidos no Provimento COGE 64 e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 118/122, o INSS sustenta que não há prova material contemporânea do alegado trabalho rural, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço. Alega que a indicação da profissão na certidão de nascimento juntada à fl. 29 apenas constata a declaração emitida pelo autor e não a sua ocupação profissional, compreendendo, ainda, pela fragilidade da prova testemunhal para o reconhecimento dos fatos alegados. Ao final, pugna pela reforma da decisão, insurgindo-se quanto à ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu ver, mais um requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 126/128).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, no período de 01/01/1967 a 01/01/1975.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 12/05/1972, com profissão datilografada "agricultor" (fl. 25);
b) Título eleitoral, com data de 13/08/1974, no qual consta como profissão a de "agricultor" (fl. 28);
c) Certidão de nascimento de sua filha, com registro, à época do nascimento, 21/05/1973, que era "agricultor" (fl. 29);
d) Certidão de casamento, contraído em 06/11/1972, na qual também é qualificado profissionalmente exatamente igual aos documentos já elencados (fl. 53);
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A Sra. Ruberlita Pereira Gomes (fl. 106) relatou que "conhece o autor desde criança, pois ambos moravam no mesmo sítio de nome Poldrinho, no município de Condado da Paraíba. Acerca do trabalhou na lavoura, disse que "no sítio plantavam arroz, batata, milho, algodão, feijão, que metade da produção servia para pagar o dono do sítio Senhor Manuel e a outra metade era para a subsistência da família. Caracterizando o momento do término do trabalho na roça, respondeu que "o autor veio para São Paulo em 1975".
Em seu depoimento, a Sra. Adezilva Bezerra da Silva (fl. 107) confirmou todas as informações prestadas pela Sra. Ruberlita, acerca do local de trabalho e das culturas plantadas na atividade campesina, destacando "que conhece o autor desde rapazinho no ano de 1965, que o autor veio morar no Condado de Paraíba", e esclarecendo que à época "ninguém tinha carteira de trabalho assinada", sendo que "o autor veio a residir em São Paulo a partir de 1975".
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 01/01/1967 a 01/01/1975.
Ademais, cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fl. 19 (01/01/1977 a 28/09/1977 e 01/01/1980 a 11/03/1980). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1967 a 01/01/1975) ao período de serviço constante da CTPS (01/01/1977 a 28/09/1977 e 01/01/1980 a 11/03/1980), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, cumprido o disposto na regra de transição, alcançou 33 anos, 4 meses e 11 dias de serviço na data do requerimento administrativo (06/12/2004 - fl. 50), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS (fls. 16/20) e o indeferimento administrativo de fl. 50.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06/12/2004 - fl. 50).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:12:05 |
