
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor rural para o período entre 09/09/1968 a 23/05/1990, determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:22:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038150-26.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SILVINO MANOEL PINHEIRO, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 26/07/1966 a 29/02/1988.
A r. sentença de fls. 78/83 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho indicado na inicial, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente de acordo com o Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, além de "juros de mora no importe de 0,5% ao mês, sendo que a partir da vigência do Novo Código Civil incidirão juros de 1% ao mês". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 85/97, o INSS sustenta que o recorrente não trouxe prova contemporânea aos fatos discutidos, alegando a vedação de prova exclusivamente testemunhal. Afirma que a atividade campesina somente pode ser reconhecida a partir dos 16 anos de idade e, em caso de procedência da demanda, o recorrido deve ser obrigado a indenizar o ente autárquico, nos termos do artigo 122 da Lei nº 8.213/91. Invoca a ausência de cumprimento da carência, tendo em vista a ausência de seu cômputo antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
Intimada a parte autora, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 100).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01/04/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Título de eleitor, datado de 22/08/1972, com profissão datilografada "lavrador", com local de residência na "Fazenda Chavarelli - Lucélia" (fl. 60);
b) Certidão do Oficial de registros de imóveis de Lucélia -SP, com o relato do histórico das transmissões da propriedade titularizada pela família "Chavarelli", na qual o autor alega ter trabalhado em regime de economia familiar desde a sua infância (fls. 43/45);
c) Matrícula nº 1.051 do CRI de Lucélia-SP, comprobatória da propriedade do genitor do autor, qualificado como "agricultor", de imóvel rural situado em Lucélia-SP, equivalente a 2.09 alqueires, adquirido por meio de escritura pública de 26/06/1981 e vendido em 14/11/1984 (fls. 46/47);
d) Matrícula nº 1.356 do CRI de Lucélia-SP, comprobatória da propriedade do genitor do autor, qualificado como "agricultor", de imóvel rural situado em Lucélia-SP, equivalente a 2,00 alqueires, adquirido por meio de escritura pública de 18/08/1978 e vendido em 29/07/1980 (fls. 48/50);
e) Matrícula nº 4.756 do CRI de Lucélia-SP, comprobatória da propriedade do genitor do autor, qualificado como "agricultor", de imóvel rural situado em Lucélia-SP, equivalente a 2,00 alqueires, adquirido por meio de escritura pública de 14/11/1984 e vendido em 29/10/1985 (fls. 51/54);
f) Certidão da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de fl. 55, que confirma a inscrição do pai do postulante como "produtor rural", sob nº P-796, "com início de atividade a partir de 09/09/1968", "na condição de arrendatário da Sra. Nilza Ferraz de Camarco Chavarelli, na propriedade denominada Fazenda Santo Antônio, lacalizada no Bairro C. Paulista, em Lucélia-SP."
g) Título de eleitor do pai do autor, datado de 03/02/1961, com profissão datilografada "lavrador", com local de residência na "Fazenda Chavarelli - Lucélia" (fl. 61);
h) Histórico escolar de 1960 (fl. 62) da "Escola Mista da Fazenda Chavarelli" atestando a matrícula de alunos da família "Manoel Pinheiro".
Os documentos apresentados estão de acordo com a situação narrada na inicial. Pelo que foi colacionado aos autos, resta demonstrado o contexto de regime de economia familiar vivenciado pelo requerente, sob a chefia de seu pai, comprovadamente trabalhador rural, que primeiramente desenvolveu o seu labor na condição de arrendatário, e em seguida, passou a adquirir pequenas propriedades para a subsistência.
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
O Sr. Manuel Guarezi (fl. 87/88) afirmou que "o autor trabalha na roça desde menino" e que "a família do autor foi arrendatário na fazenda Chavarelli até 1980 e até então o autor trabalhou na lavoura de amendoim e algodão, em regime de economia familiar". Disse que "a partir de 1980, o autor trabalhou em uma chácara familiar no bairro Guataporanga, com café e gado, "era só para o gasto da família" e "posteriormente o autor trabalhou em outra chácara pequena de quatro alqueires, adquirida por seu pai no bairro Santa Cecília, sempre em regime de economia familiar." Complementa que "permaneceu na roça até 1990, mais ou menos, quando foi contratado pela DSMM."
Em seu depoimento, o Sr. Benedito Dias Silva (fl. 73) confirmou que "conhece o autor desde menino, sabendo que durante a sua infância o requerente trabalhou na fazenda Chavarelli, como arrendatário, juntamente com sua família, na lavoura de algodão e amendoim." Relatou que "tratava-se de regime de economia familiar" e "aproximadamente 1979, o autor se mudou com sua família para uma chácara em Lucélia, onde plantava amendoim em regime de economia familiar. Por fim, informou que o requerente "permaneceu nessa chácara até ser contratado pelo DSSM".
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho do requerente no campo desde 09/09/1968, quando contava com 14 anos de idade, momento em que documentalmente ficou comprovada a deflagração da lide rural pelo seu genitor, consoante informado no documento acima transcrito na letra "f", até 23/05/1990, isto é, período imediatamente anterior ao seu registro em CTPS como "trabalhador braçal" na empregadora "DSMM Serviço de Produção de Sementes" (fl. 66).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (09/09/1968 a 23/05/1990) ao período incontroverso constante do CNIS (24/05/1990 a 27/07/2006), que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 10 meses e 19 dias de contribuição na data do ajuizamento (27/07/2006 - fls. 84/85), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (fl. 23-verso - 19/12/2006), momento em que consolidada a pretensão resistida.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor rural para o período entre 09/09/1968 a 23/05/1990, determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:22:30 |
