
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para restringir o labor rural entre 07/02/1966 até 29/06/1983, e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018632-16.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OLIVIO RAMOS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 59/61 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho de janeiro de 1966 a janeiro de 1985, e condenou a autarquia na implantação e no pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, "devendo cada parcela ser atualizada a partir do vencimento, com juros de mora de 1%, também desde o ato citatório". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 66/70, o INSS alega que não restou demonstrada a atividade rural vindicada. Sustenta a inexistência de prova material contemporânea aos fatos discutidos, frisando que não é admissível a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que restou caracterizado como precípuo o trabalho urbano, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 73/77).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/03/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de casamento, contraído em 25/02/1984, com profissão datilografada "agricultor" (fl. 14);
b) Certificado de dispensa de incorporação, de 31/05/1973, no qual consta qualificado como "lavrador" (fl. 15);
c) Escritura pública de compra e venda, datada de 29/06/1983, na qual consta como adquirente de um terreno em Itatiba (fl. 16);
O Sr. Adão Aparecido de Moraes (fl. 62) afirmou que "conhece o autor há muito tempo" e que "trabalharam juntos de 1966 a 1967", sendo que "trabalhavam na roça", "moravam no sítio" e "depois que deixaram de trabalhar juntos, o autor foi trabalhar com uva em Louveira" e "lá trabalhou cerca de seis ou sete anos."
Em seu depoimento, o Sr. Ismael Ferreira (fl. 63) disse que "conheceu o autor em Louveira." Relatou que "ele lidava com uva e nessa atividade, na mencionada cidade, ficou por volta de 1977 a 1985". Complementou que "soube que, antes disso, ele trabalhava na roça, em Minas Gerais, desde menino" e que "ele trabalhou em Louveira, na Chácara Palmeiras e o depoente era seu vizinho."
Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural desde tenra idade.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 07/02/1966, quando o autor contava com 12 anos de idade até 29/06/1983, data em que antecede a aquisição do imóvel urbano na cidade em Itatiba-SP, o que acaba por afastar a continuidade da atividade campesina (fl. 16).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (07/02/1966 a 29/06/1983) ao tempo incontroverso constante do CNIS, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 1 mês e 13 dias de serviço na data do ajuizamento (31/07/2008 - fl. 2), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação (22/08/2008 - fl. 29 - verso), momento em que consolidada a pretensão resistida.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, para restringir o labor rural entre 07/02/1966 até 29/06/1983, e determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
Desembargador Federal
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