
| D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à remessa necessária, para modificar o termo inicial do benefício para a data da citação, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047192-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOAQUIM CIRINO FRANCO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do labor rural, além de períodos especiais, convertidos em tempo comum, e demais registros constantes em sua CTPS.
A r. sentença de fls. 241/247 julgou procedente o pedido, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data da propositura da ação, bem como no pagamento das parcelas vencidas, "com incidência de correção monetária, juros de mora de 0,5% ao mês, estes, a partir da citação". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 253/265, o INSS afirma que, para a comprovação do labor rural, não foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos discutidos, aduzindo a impropriedade da prova exclusivamente testemunhal, a seu ver, também marcada por sua fragilidade. Afirma que a concessão do benefício estaria a depender do recolhimento das contribuições devidas. Sustenta que não restou caracterizada a especialidade, em razão da ausência de demonstração que as atividades desenvolvidas pelo requerente eram insalubres, arguindo que o Decreto 3.048/99 veda expressamente a conversão almejada pela parte autora. Aduz, ainda, a ausência de comprovação dos períodos comuns reconhecidos e do cumprimento da carência, alegando, inclusive a impossibilidade da concessão da aposentadoria proporcional. Por fim, formula genericamente pedido de acolhimento de preliminares, sustentando, subsidiariamente, a necessidade de observância da Lei nº 9.876/1999 para o cálculo do benefício. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 267/268).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, especial, além de períodos comuns.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/04/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da propositura da ação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora não tenha a parte autora apresentado razões acerca de eventuais preliminares, ao final, requer sejam analisadas. Entretanto, diante do exame de tais medidas à fl. 89/91, conforme referência feita na r. sentença, e ante a ausência de apresentação do agravo retido à época (art. 523, § 1º, do CPC/73), que inclusive demandaria a sua reiteração nesta oportunidade, não conheço de referido pleito.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de reservista, datado de 18/06/1959, no qual consta qualificado profissionalmente como "lavrador" (fl. 14);
b) Certidão de casamento, contraído em 08/02/1964, na qual está anotada como profissão a de "lavrador" (fl. 15);
c) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista-SP, propriedade em que alega ter trabalhado em regime de economia familiar (fls. 18/19).
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
O Sr. Oscar Rodrigues Pinto (fl. 238) confirmou que "conheço o autor desde que ele era criança" e "Não me lembro o nome do sítio, mas sei dizer que era localizado no todo chamado Fazenda Mosquito, que era propriedade do meu avo. O local onde o autor trabalhava era da família dele". Afirmou que "o autor saia da escola e já ia para a roça", e "Até 1972 eu conheci o autor trabalhando na roça, depois eu me mudei para o Paraná".
Em seu depoimento, o Sr. Benedito Barbosa da Silva (fl. 239) disse que "quando o conheci ele tinha aproximadamente 11 anos de idade e já trabalhava na roça, em um sítio na Água do Mosquito". Relatou que "o sítio era dos pais do autor" e "trabalhava ali somente a família do autor", sendo que "o autor trabalhou neste sítio até 1972".
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 18/07/1953, quando o autor contava com 14 anos de idade, até 20/07/1972, período que antecede o primeiro registro em sua CTPS.
Quanto ao período trabalhado para a empresa "Usina Maracaí SA - Açúcar e Álcool" (02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983, 13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989), consoante o laudo pericial produzido em juízo (fls. 175/193), elaborado por engenheiro civil, o autor, no exercício de sua funções, estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído entre 90,7dB a 95,7dB.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Portanto, reconhecida a especialidade nos interregnos vindicados (02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983, 13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989), eis que atestado ruído superior ao limite de tolerância legal em todos os períodos.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Ademais, cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 21/37, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (18/07/1953 a 20/07/1972) e os especiais (02/05/1979 a 27/11/1981, 12/04/1982 a 10/11/1982, 04/04/1983 a 21/12/1983, 13/03/1984 a 21/11/1984, 02/05/1985 a 04/12/1985, 05/05/1986 a 21/11/1986, 20/04/1987 a 05/12/1987, 04/04/1988 a 12/12/1988 e 08/05/1989 a 29/11/1989), convertidos em tempo comum, aos registros anotados na CTPS (fls. 22/23), bem como aos períodos incontroversos constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, até a data da publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), contava com 37 anos, 3 meses e 7 dias, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O benefício deverá ser calculado de acordo com a legislação vigente à época em que completados os requisitos para a sua concessão, não se aplicando a Lei nº 9.876/1999 como requerido pela autarquia.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação (05/07/2002 - fl. 62-verso), por ser esse o momento processual em que se consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Diante do exposto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou parcial provimento à remessa necessária, para modificar o termo inicial do benefício para a data da citação, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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