
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o cômputo de tempo de serviço rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1979, reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença, determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e dar parcial provimento à remessa necessária para modificar o termo inicial do benefício para a data da citação (30/09/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038439-51.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALEXANDRE DA COSTA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 01/01/1972 a 30/12/1991, além da atividade urbana comprovada.
A r. sentença de fls. 73/76 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural de trabalho de 01/01/1972 a 30/12/1991, além do vínculo urbano registrado em sua CTPS, e condenou a autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento desta demanda, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, conforme a lei vigente à época. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação atualizado, observada a Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 81/92, o INSS sustenta que, apesar da certidão de casamento da requerente, na qual o seu marido consta como lavrador, tendo em vista que "ele exerceu várias atividades urbanas posteriormente a este vínculo", esta "qualidade de trabalhador urbano do marido comunica à sua esposa.". Afirma que não há outras provas materiais contemporâneas demonstrativas do alegado trabalho rural desenvolvido, concluindo que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço. Subsidiariamente pleiteia a redução dos honorários para 5% das parcelas atrasadas devidas até a sentença, e que "até 29/06, seja a correção monetária fixada a partir do ajuizamento da ação... e os juros de mora à taxa legal de 0,5% ao mês, a partir da citação válida" e "a partir de 30/06/2009, que a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", consoante determinou a Lei 11.960/2009.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 97/99).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, de 01/01/1972 a 30/12/1991, além do período de atividade urbana.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de casamento contraído em 22/01/1983 (fl. 15), emitida pelo Cartório de Registro Civil de Mogi Guaçu-SP, em que consta, à época do matrimônio, a profissão de lavrador para o marido da requerente, ao passo que esta figura como empregada doméstica;
b) Contratos Anuais de Parceria Agrícola, datados de janeiro de 1980 a janeiro de 1984, firmados com Sr. Décio Argaten - fls. 16/25, no qual consta que a autora, residente na Fazia Cantinho, no bairro de Graminha, no Município de Mogi-Guaçu-SP, foi contratada para desempenho de suas atividades na lavoura de tomate, no Sítio Estiva, localizado no Bairro de Viracopos, no Município de Campinas-SP.
c) Contratos Anuais de Parceria Agrícola, datados de janeiro de 1985 a janeiro de 1988, firmados com Sr. João Batista de Campos - fls. 26/29, no qual consta que a requerente, residente na Rua dos Girassóis, 130, Ipê Pinheiros, Município de Mogi-Guaçu-SP, foi contratada para desempenho de suas atividades na lavoura de berinjela e jiló, no Sítio de Rio das Pedras - Bocaina, localizado no Bairro de Itaqui, no mesmo município em que residia.
d) Contratos Anuais de Parceria Agrícola, datados de janeiro de 1989 a janeiro de 1991, firmados com Sr. Clausmir Pan - fls. 30/32, no qual consta que a recorrida, residente na Fazenda Palmeiras, Itaqui, Município de Mogi-Guaçu-SP, foi contratada para desempenho de suas atividades na lavoura de berinjela e vagem, no Sítio de Barra do Itaqui, localizado no Bairro Itaqui, Município de Mogi-Guaçu-SP.
Ao contrário do alegado pela autarquia, a certidão de casamento não é o único documento juntado a título de prova material, eis que os contratos entabulados com a requerente acima descritos também são datados dos períodos em que pretende comprovar o trabalho rural. Sem qualquer impugnação a tais documentos ou mesmo sequer existindo qualquer alusão a eles pelo INSS nesta fase recursal, cabe também admiti-los no conjunto probatório.
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sra. Ermione Viana Cardoso (fls. 61/64) descreveu que conhecia a autora "tem uns vinte anos" e "conheci ela trabalhando com o Clausmir Pan e deixei ela trabalhando com o João Batista". Confirmou que sempre trabalhou em sítios, em que "plantava tomate, berinjela, vagem, tudo serviço rurais ela fazia".
A Sra. Juditte Batista de Campos (fls. 65/67) confirmou que trabalhou junto com a requerente no Sítio Rio das Pedras, Bairro Itaqui, Bocaina. Questionada sobre a postulante respondeu que "Trabalhava em sítio antes. Sempre trabalhou em sítio." "Prantava bastante tomate, berinjela." "Jiló, vagem". "Ela trabalhava pro meu irmão, ela era empregada do meu irmão, mais eu sempre ajudei na família porque eu também trabalhava na roça". Indagada sobre a época do labor, respondeu: "Acho que de oitenta e seis a noventa, por aí"
No derradeiro depoimento, o Sr. Antônio Soares da Silva (fls. 68/70) firmou que ela trabalhou na roça de verduras, e a conhecia desde 1981. Acerca do período, afirmou que "desde que acompanhei foi desde mil, novecentos e setenta e nove até oitenta e cinco, até noventa e um." Sobre quem eram os proprietários dos sítios, esclareceu que "o primeiro que eu conheci foi do Senhor Décio, depois do Clausmir e depois do João Batista."
O fato do marido da recorrente ter vínculos urbanos após a data de seu casamento, por si só, não desconstitui as demais provas apresentadas nos autos, sobretudo por estarem diretamente relacionadas à requerente.
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 01/01/1980 até 30/12/1991.
Nota-se que no período anterior vindicado, isto é, de 01/01/1972 a 31/12/1979, não há nenhum elemento de prova nos autos, seja testemunhal ou mesmo material, que leve à convicção que a atividade rural tenha se iniciado na década de 1970.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1980 até 30/12/1991), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a autora alcançou 30 anos e 9 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/09/2010 (data do ajuizamento desta ação), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (30/09/2010 - fl. 36), momento que consolida a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o cômputo de tempo de serviço rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1979, reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas devidas até a data da sentença, determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e dou parcial provimento à remessa necessária para modificar o termo inicial do benefício para a data da citação (30/09/2010).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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