Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1925067 / SP
0041611-30.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE. TRABALHO RURAL NÃO
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural,
concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural do autor, em regime de economia familiar, desde
1973 a 2011.
8 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a)
Certidão de casamento do requerente, datada de 30/06/1973, a qual indica que este exercia a
profissão de "lavrador" (fl. 16); b) Registro de compra e venda de imóvel rural, datado de
11/01/1973 (fl. 17); c) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do autor, nos anos
de 1992, 1994, 1995 e 2011 (fls. 23/27); d) Recolhimento, como produtor rural, de imposto de
circulação de mercadorias, com registro início da atividade em 01/11/1991 (fls. 28/31); e)
Contratos de parceria agrícola, referentes aos anos de 1994 e 2011 (fls. 34/37).
9 - Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o
recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no
lapso de 1973 a 20/06/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro vínculo urbano do autor -
CTPS fl. 20). Todavia, a prova oral nada referiu acerca da atividade campesina do autor durante
neste interregno.
11 - Desta forma, não é possível o reconhecimento do labor rural no intervalo de 1973 a
20/06/1976.
12 - Igualmente, não há como reconhecer-se o labor campesino nos intervalos dos vínculos
empregatícios compreendido entre 21/06/1976 e 24/07/1991, tendo em vista a inexistência de
qualquer documento relativo a tal interregno.
13 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de
prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na
medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido
ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período
mencionado.
14 - Também se mostra impossível o reconhecimento do período posterior a 24/07/1991, ante a
indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
15 - Ante a inexistência de tempo em atividade rural a ser declarado, consoante explicitado
acima, resta nítido, pela CTPS (fls. 18/22) e CNIS (fl. 44) do autor, que este não possuía o
tempo de serviço necessário para a jubilação à data do requerimento administrativo (13/07/2012
- fl. 13).
16 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC, já que sucumbiu integralmente no objeto da demanda.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e remessa necessária, tida por interposta, para expurgar da contagem do tempo de
serviço do autor os períodos de labor rural não anotados na CTPS, compreendidos entre 1976 e
2011 e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim como para condenar a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, mantendo, no mais, a
r. sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
