Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1894660 / SP
0030277-96.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/1991.
RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/04/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço rural e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do
artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será
efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e
pela remessa necessária.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Com a presente demanda a parte autora pretende comprovar o labor rural entre 09/12/1968
(quando tinha 12 anos de idade) até a data do ajuizamento, mediante a justificativa de que, no
interregno entre 09/12/1968 até 23/07/1976, trabalhou em companhia de seu genitor, sendo que
no período subsequente, de 24/07/1976 até a data do ajuizamento, também laborou em regime
de economia familiar, com exceção de período em que constou na CTPS.
9 - Em razão da ausência da continuidade do labor rural no mesmo núcleo familiar, exige-se
novo início de prova material para cada período.
10 - Observa-se que o primeiro período não está amparado pelo início de prova material,
impedindo a admissão da atividade campesina, dada a vedação da prova exclusivamente
testemunhal. Isso porque o documento apresentado em nome do seu genitor, o Sr. Adolfo
Roberto Fernandes, não é contemporâneo à data da prestação dos serviços (fl. 10), assim
como a nota de crédito rural e os contratos de parceria agrícola apresentados em nome do
requerente, juntados às fls. 16/27.
11 - Por outro lado, para o período subsequente, o autor trouxe cópia de sua certidão de
casamento, contraído em 24/07/1976, no qual consta que à época era lavrador (fl. 11), o que se
demonstra suficiente como início de prova material até a data que antecede o seu primeiro
registro em sua CTPS.
12 - Não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de
Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a
dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-
se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a
prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza
seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
13 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
24/07/1976 a 05/10/1989, período imediatamente anterior à data do primeiro registro em sua
CTPS (fl. 13).
14 - Também não há nos autos qualquer prova material acerca do trabalho rural entre o período
posterior ao primeiro registro da CTPS e a data que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991.
15 - Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nesta demanda (de 24/07/1976 a
05/10/1989), acrescido aos períodos constantes na CTPS à fl. 13 (06/10/1989 a 04/04/1990 e
09/04/1990 a 27/01/1991), verifica-se que a parte autora sequer contava com 15 anos de tempo
de serviço na data do ajuizamento (24/01/2013 - fl. 02), portanto, tempo insuficiente para fazer
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em caráter proporcional.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do trabalho rural vindicado. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por interposta, para restringir o labor
rural reconhecido para o período de 24/07/1976 a 05/10/1989, e julgar improcedente o pedido
de aposentadoria, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-11 INC-7 ART-52 ART-55 PAR-2***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-149 SUM-490***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-543C
Veja
STJ RESP 1.348.633/SPREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIATEMA 638.
