
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 07/12/2011, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017677-48.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DURVALINO COSTA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 1963 a 1970.
A r. sentença de fls. 200/203 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período rural vindicado, condenando a Autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa.
Em razões recursais de fls. 208/218, o INSS alega a impossibilidade do cômputo de atividade rural em regime de economia familiar como tempo de serviço. Sustenta a ausência de início de prova material antes de 10/05/1969, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Afirma que os depoimentos colhidos em juízos são frágeis e contraditórios, aduzindo que não foram completados os requisitos para a obtenção do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação no pagamento dos honorários advocatícios, além da fixação dos juros e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 220/225).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial.
Ante a evidente iliquidez do decisum, observo ser imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) certificado de dispensa de incorporação do requerente, datado de 19/06/1970, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 09-verso);
b) certidão de casamento do autor, contraído em 10/05/1969, com a menção de que à época era lavrador (fl. 14).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Em seu depoimento, o Sr. Braulino Romanini (fl. 179) disse que "sou trabalhador rural e conheci o autor quando ele trabalhou no Córrego do Coqueiro, em propriedade de seu pai, no regime de economia familiar". Acrescentou que, "salvo engano, isso se deu entre os anos 1963 até 1969 e naquela propriedade eles cultivavam arroz e milho".
O depoente Sr. Lupércio Bozoglia (fl. 180) relatou que "conheci o autor e sua família quando eles trabalhavam no Córrego do Coqueiro, em propriedade vizinha a que eu trabalhava, sendo que a família trabalhava em sitinho de sua propriedade, na qual cultivavam café e milho, dentro outras culturas." Informou, ainda, que "eu me recordo que a família do autor passou a residir naquele local na mesma época em que eu passei a trabalhar também no Córrego do Coqueiro, pois nossas casas foram construídas ao mesmo tempo e isso foi há cerca de 47 anos" e que o autor e sua família trabalhavam em regime de economia familiar".
O Sr. Antônio Regonha (fl. 181) revelou que "conheci o autor e sua família em janeiro de 1970, quando residiam em uma propriedade rural do senhor Manoel Português, sendo que naquela propriedade trabalhava o autor e toda a sua família". Disse que "marque a data de janeiro de 1970, porque foi a data em que me mudei de Santa Albertina para uma chácara vizinha da propriedade em que trabalhava o autor", sendo que "quando me mudei a família do autor já estava residindo e trabalhando naquele local e lá cultivavam arroz, feijão e milho."
Ao contrário do que quer fazer crer a autarquia, o simples fato da titularidade da propriedade destoar em um ou outro ano dos depoimentos colhidos não inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço, eis que, ainda que decorrido muito tempo dos serviços prestados, a prova reunida demonstra-se farta no que se refere ao exercício da atividade campesina alegada.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural desde 1963 a 1970.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1963 a 31/12/1970), aos períodos constantes no CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 2 meses e 13 dias de serviço na data do ajuizamento (13/01/2009), no entanto, à época não havia completado o "pedágio", para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Entretanto, considerado o tempo de serviço constante no CNIS no curso da demanda (01/05/2010 a 07/12/2011 - tabela 2), verifica-se que a parte autora completou o tempo exigido para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
O requisito carência também restou completado.
O termo inicial deve coincidir com o último período de serviço reconhecido (07/12/2011), que antecede a sentença, para fazer jus à obtenção do benefício concedido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 07/12/2011, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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