Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1881321 / SP
0026084-38.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL OU INTEGRAL CONCEDIDA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Como prova do trabalho no campo, a requerente trouxe a juízo notas de produtor rural em
nome de seu genitor, o Sr. Benedito Manoel dos Santos, datadas dos anos de 1969 a 1978 (fls.
51/59), descritivas das vendas da produção de feijão, milho e arroz da Fazenda da Prata,
localizada no município de Paranapanema, no Estado de São Paulo - SP.
7 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à
mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de
comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem
familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o cônjuge da requerente), afigura-
se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova
material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino nos períodos de
01/06/1967 a 17/07/1976 e de 30/04/1977 a 31/05/1978.
9 - Somando-se o labor rural admitido nesta demanda aos períodos constantes do "Resumo de
Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" (fl. 49), verifica-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, a autora alcançou 25 anos e 23 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
10 - Considerando a totalidade do tempo de serviço até o pedido de seu benefício perante o
INSS, verifica-se que a parte autora contava com 32 anos, 8 meses e 23 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (28/09/2011 - fl. 49), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do
requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, ou à
aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a
opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da r. sentença.
12 - O requisito carência restou também completado.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, bem como à remessa necessária, esta última em
maior extensão, para também estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais,
a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
