
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como trabalho especial o período entre 12/07/1989 a 06/01/1997, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade entre 02/01/1980 a 24/06/1984 e 10/04/1986 a 30/06/1988, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012482-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ AVELINO FERREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 11/11/1966 a 19/08/1975, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 20/08/1975 a 04/06/1979, 02/01/1980 a 24/06/1984, 10/04/1986 a 30/06/1988 e 12/07/1989 a 06/01/1997.
A r. sentença de fls. 94/98 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural vindicado e a especialidade entre 20/08/1975 a 04/06/1979, 02/01/1980 a 24/06/1984, 10/04/1986 a 30/06/1988, e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/11/2010), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em razões recursais de fls. 100/108, o INSS alega que o trabalho rural não restou demonstrado, devido à ausência de início de prova material, vedada a comprovação exclusiva por prova testemunhal. No que se refere aos períodos especiais, pretende o seu afastamento, ao argumento de que as atividades desenvolvidas pelo requerente não são assim enquadradas pela legislação vigente à época dos serviços prestados. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, às fls. 120/123, pleiteia a admissão do período entre 12/07/1989 a 06/01/1997 como especial, arguindo que esteve exposta a agente químico nocivo, consistente em poeira do cimento, por trabalhar no setor fabril.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 111/119).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e especial, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Como prova do labor rural no período, o autor trouxe cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 05/07/1973, no qual consta que era lavrador (fl. 21), além de certidão eleitoral atestando a informação de que foi qualificado profissionalmente como lavrador em 28/06/1971 (fl. 22).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. Antônio Brasílio Ferreira (fl. 91 - mídia eletrônica) afirmou que conhecia o autor desde criança. Disse que desde cedo o requerente trabalhava na roça com seus pais, plantando milho, feijão, cebola, para o consumo. Completou que não tinham empregados e o autor trabalhou lá até casar, quando passou a trabalhar como empregado.
O depoente Sr. José Ricarte Ferreira Neto (fl. 91 - mídia eletrônica) relatou que ele e o autor se criaram juntos. Respondeu que o autor, quando menino, trabalhava na roça ajudando o pai, plantando feijão, arroz, milho e cebola, para o sustento próprio. Informou que a família não tinha outra fonte de renda à época, também mencionando que trabalhou com seu pai até casar.
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 11/11/1966 a 19/08/1975.
Passo a analisar a atividade especial.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
A análise da especialidade reconhecida na r. sentença restringe-se ao tempo de serviço anotado na CTPS (20/08/1975 a 04/06/1979, 02/01/1980 a 24/06/1984, 10/04/1986 a 20/10/1986). Como cediço, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao período trabalhado para "Lars Henry Glauser - Fazenda Hedy" entre 20/08/1975 a 04/06/1979, consoante informa a CTPS juntada à fl. 27 dos autos, o autor exercia a função de tratorista e, portanto, enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, o "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
No que se refere aos interregnos de 02/01/1980 a 24/06/1984 e 10/04/1986 a 20/10/1986, trabalhados para os empregadores "Mitsuo Teshigaaraha" e "Sociedade Agrícola Santa Helena", consoante informa sua CTPS às fls. 27 e 28, não é possível a caracterização do trabalho especial, tendo em vista que tais informações, assim como a simples descrição do cargo de "trabalhador rural", demonstram-se insuficientes para a subsunção exata ao código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária").
Por fim, no período laborado na empresa "Itabira Agro Industrial", sucessora da empresa "Companhia de Cimento Ribeirão Grande", entre 12/07/1989 a 06/01/1997, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 42/43, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, informa que o autor estava exposto a fator de risco químico, em razão da exposição a poeira, ao "executar serviços de limpeza" e fornecer "apoio a outros departamentos em serviços eventuais, manutenção e conservação de canteiros e jardins e áreas verdes da unidade fabril." Portanto, possível o enquadramento no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 20/08/1975 a 04/06/1979 e 12/07/1989 a 06/01/1997.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e especial, convertido em comum, reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos de fls. 64/65 e constantes no CNIS anexo, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 36 anos e 29 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (29/11/2010 - fls. 64/65), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/11/2010 - fls. 64/65).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como trabalho especial o período entre 12/07/1989 a 06/01/1997, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade entre 02/01/1980 a 24/06/1984 e 10/04/1986 a 30/06/1988, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, e reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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