Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1893395 / SP
0029858-76.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A demandante trouxe documentos em nome de seu genitor e de seu cônjuge, a título de
início razoável de prova material. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar.
8 - Doutra sorte, a prova oral confirma apenas parcialmente a qualidade de trabalhadora rural
da autora. A testemunha Sra. Sebastiana Maria dos Santos relatou que conheceu a autora
quando esta tinha por volta de 18 anos, no sítio em que morava com a família e cultivavam
café, em Guaraçaí. Asseverou que a autora residiu no imóvel rural por muitos anos, até que se
mudou para a cidade e passou a trabalhar como doméstica. A Sra. Joanna Carvalho Santana
também afirmou que conhece a autora do sítio de sua família, em Guaraçaí, onde ajudava o pai
na lavoura de café. Informou que, aos 20 ou 22 anos de idade, a autora mudou-se para a
cidade.
9 - Dessume-se da prova testemunhal, portanto, que a autora trabalhou em atividade
campesina, em regime de economia familiar, enquanto integrava o núcleo familiar composto por
seus genitores, corroborando a documentação relativa ao pai da requerente tomada como início
de prova material. A prova oral foi silente, todavia, no que se refere a eventual trabalho rural em
regime de economia familiar posterior ao matrimônio da autora, em 15/12/1977, momento em
que passou fazer parte de outro eixo doméstico. Decerto que a qualificação de seu marido
como lavrador em sua certidão de casamento era indicativo de que a autora também exercia a
mesma atividade, todavia o indício não foi confirmado pela prova oral, a qual sequer mencionou
eventual labor em companhia do cônjuge.
10 - Reconhecimento do labor na atividade campesina restrito ao intervalo entre 01/06/1967 e
14/12/1977.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
