Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890568 / SP
0002126-81.2012.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO
"PEDÁGIO". REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/03/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Com a presente demanda a autora pretende comprovar o labor rural entre 17/02/1966 a
01/07/1984, mediante a justificativa de que, no interregno entre 17/02/1966 a 1973, trabalhou
em companhia de seu genitor, sendo que no período subsequente, de 1974 a 01/07/1984,
laborou juntamente com o seu marido, em propriedades vizinhas.
8 - Como prova do labor rural no primeiro período, a autora trouxe cópias das declarações de
imposto de renda de seu pai, o Sr. Antônio Stivan, datadas dos anos de 1970 e 1971, no qual
consta que este era agricultor e proprietário do Sítio São João (fls. 25 e 29).
9 - Quanto ao segundo interregno, foi trazido a juízo cópia do título eleitoral do seu marido, o Sr.
Antônio Laurentino da Rocha, datado de 24/05/1976, com a menção de que à época era
lavrador (fl. 107).
10 - Por outro lado, cabe observar a existência de registro do vínculo empregatício de
01/03/1979 a 30/08/1984 na CTPS do seu marido (fl. 207), descaracterizando, por si só, a partir
de tal data, o regime de economia familiar, também por não se visualizar qualquer justificativa
para que a requerente não fosse registrada.
11 - Assim, tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser
extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar,
indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor e o cônjuge da
requerente), afigura-se possível reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em
razoável início de prova material para o primeiro período, e para o segundo período limitado até
28/02/1979 (data anterior ao vínculo registral do seu marido - fl. 207), corroboradas por idônea e
segura prova testemunhal.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas
décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64%
na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente
os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
15 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de
17/02/1966 a 28/02/1979.
16 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos constantes na CTPS
da requerente e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que a parte
alcançou 25 anos, 11 meses e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(01/03/2012 - fl. 13), no entanto, à época não havia completado o requisito do "pedágio" (27
anos, 2 meses e 4 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
17 - Remessa necessária desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para estender o período de labor rural admitido para 17/02/1966 a 28/02/1979, mantida, no
mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
