
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008562-03.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FLORES FERREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 14/11/1968 a 30/06/1976.
A r. sentença de fls. 78/84 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período rural entre 14/11/1970 a 30/06/1976, condenando a Autarquia na concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da citação (15/11/2009 - fl. 43-verso), bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 87/97, o INSS pleiteia o afastamento do período rural, expondo que restou demonstrado que o requerente exerceu atividades urbanas, tornando questionável o desempenho de atividades campesinas. Alega a ausência de início de prova material, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que os documentos apresentados não são contemporâneos à época da prestação dos serviços, bem como que não foram preenchidos todos os requisitos para a obtenção do benefício. Requer, ainda, a cassação da tutela antecipada.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 104/112).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) cópia do título eleitoral do requerente, datado de 16/04/1975, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 23);
b) certidão de casamento do autor, contraído em 30/09/1975, com a menção de que à época era lavrador (fl. 25).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
Em seu depoimento, o Sr. Pedro Pereira da Silva (fl. 75) disse que "conheço o Sr. José Flores Ferreira desde que eu era criança". Afirmou que "ele começou a trabalhar com uns 10 anos de idade" e "trabalhamos juntos para o Armando Ioshizawa, depois ele trabalhou para o meu pai". Complementou que "trabalhávamos todos os dias", sendo que "ele trabalhou nas lavouras de tomate, milho, amendoim e algodão." Por fim, acrescentou que "o autor casou e depois de um tempo veio trabalhar na cidade".
A depoente Sra. Vera Lúcia Vian da Silva (fl. 76) relatou que conhecia o requerente "desde que tínhamos 13 anos", sendo que "trabalhamos juntos no Bairro Rural Casa de Tábua, nas lavouras de tomate, algodão, e outras, na roça do Armando Ishizawa." Disse que "trabalhávamos todos os dias" e que "ele trabalhou para o meu pai, Osório Vilan, e para o Joaquim Pereira, nas lavouras de tomate, quiabo e algodão", sendo que "depois o autor casou e veio trabalhar na cidade".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho rural desde 14/11/1970 a 30/06/1976.
Cumpre considerar, ainda, que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado (fls. 26/32), somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (14/11/1970 a 30/06/1976), aos períodos constantes na CTPS do autor (fls. 26/32), verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 3 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (08/07/2008 - fl. 37), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio", para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Observa-se que não houve implantação da tutela antecipada na sentença até 12/11/2009 (fl. 116), tendo havido concessão administrativa do benefício de aposentadoria por contribuição nº 149.552.675-2, com data de início em 13/01/2009 (fl. 124), portanto, afastando qualquer hipótese de compensação.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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