Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1987299 / SP
0007809-19.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/03/2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - Embora a prova testemunhal traga informações acerca do trabalho no campo do autor de
1971 a 1979, não se pode ignorar os vínculos urbanos do autor, anotados em sua CTPS à fl.
138, durante os períodos de 03/02/1975 a 22/08/1975, no exercício do cargo de apontador, e de
01/03/1976 a 30/06/1976, sob o registro de professor primário da Prefeitura Municipal de Iporã.
9 - Nessa linha, sem qualquer objeção ao reconhecimento da atividade campesina até a data do
primeiro vínculo registrado (1971 a 02/02/1975). No entanto, no tocante àqueles períodos que
sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados
em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a
tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na
condição de rurícola.
10 - As testemunhas abrangeram genericamente o trabalho do autor, sequer mencionaram a
interrupção ou a concomitância de trabalhos distintos da lide campesina, como demonstrados
em sua CTPS, consequentemente, inviabilizando a admissão da atividade rural entre os
registros.
11 - Por outro lado, a mencionada nota fiscal de fls. 62/63, datada de 22/04/1978, apresenta-se
como novo início de prova material do trabalho rural do autor no campo, corroborada pela prova
testemunhal acima, portanto, passível de admissão o novo período rural iniciado em referida
data até o próximo registro em CTPS (07/06/1979 a 08/07/1980 - fl. 142).
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período
de 1971 a 02/02/1975 e 22/04/1978 a 06/06/1979.
13 - Portanto, considerado o período que já havia sido reconhecido na r. sentença, a presente
decisão também estende a atividade rural admitida para os interregnos de 1974 a 02/02/1975 e
01/01/1979 a 06/06/1979, o que sequer totaliza um acréscimo de 2 anos ao cômputo geral de
serviço expresso na r. sentença às fls. 346/347 (27 anos, 7 meses e 6 dias).
Consequentemente, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, dada a insuficiência temporal para a sua obtenção.
14 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para estender o labor rural para o período de 1974 a 02/02/1975 e 01/01/1979 a 06/06/1979,
mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
