Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004082-83.2014.4.03.6331
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 – Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 – A tese defendida pela requerente é de que exerceu a atividade campesina, em regime de
economia familiar, no sítio Santa Maria, no período de 01/01/1970 a 30/07/1985. O INSS apenas
reconheceu extrajudicialmente o interregno de 09/06/1970 a 31/12/1974, o que motivou o
ajuizamento desta demanda para a admissão do período remanescente.
8 - Desta feita, o próprio reconhecimento da autarquia em sede administrativa (ID 95716873 –
pág. 14), ainda que em sede parcial, na mesma propriedade, confirmando que a autora trabalhou
no sítio Santa Maria, no período de 09/06/1970 a 31/12/1974, é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, passando a resolução da controvérsia a depender apenas da
prova testemunhal.
9 - A hipotética exclusão do período de 09/06/1970 a 31/12/1974 como indicativo material do
trabalho no campo, em certa medida, equivaleria a exigir a prova ano a ano da lide rural, como
visto linhas atrás, o que não é exigido.
10 - Em outras palavras, não pode a requerente ser prejudicada por ter pleiteado o benefício
primeiramente em sede administrativa, eis que, caso fosse o seu reconhecimento direcionado
inicialmente ao Poder Judiciário, a fim de comprovar a integralidade do trabalho rural (01/01/1970
a 30/07/1985), a existência de prova acerca do trabalho no campo de 09/06/1970 a 31/12/1974
seria satisfatório para avançar para o exame da prova testemunhal no intuito de se apurar o
efetivo trabalho desempenhado no campo.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que
antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de
1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1975
a 30/07/1985. Por outro lado, afastado o labor rural no período de 01/01/1970 a 08/06/1970, eis
que a requerente completou 12 anos de idade em 09/06/1970.
15 - Consoante planilha elaborada pelo Judiciário Especial Federal (ID 95716873 – pág. 47),
somando-se o tempo rural admitido nesta demanda (01/01/1975 a 30/07/1985) aos demais
períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS, ainda que desconsiderado o labor rural de
01/01/1970 a 08/06/1970, verifica-se que a autora contava com mais de 36 anos de serviço na
data do requerimento administrativo (21/05/2010 - ID 95716873 – pág. 14), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação
do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/05/2010 - ID 95716873 – pág. 14).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
21 – Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004082-83.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004082-83.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA DE CARVALHO, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença (ID 95716873 - págs. 146/151) julgou improcedente o pedido, e condenou a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da
gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 95716873 - págs. 154/171), a parte autora alega que restou
demonstrado o trabalho rural de 01/01/1970 a 08/06/1970 e de 01/01/1975 a 30/07/1985, por
meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Admitidos tais períodos,
requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (21/05/2010), nos termos da exordial.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004082-83.2014.4.03.6331
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA HELENA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal
de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes."
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO
DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM
EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui
entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei
8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA
REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço
prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria
urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência
da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº
0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do
recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art.60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
Do caso concreto.
A tese defendida pela requerente é de que exerceu a atividade campesina, em regime de
economia familiar, no sítio Santa Maria, no período de 01/01/1970 a 30/07/1985. O INSS apenas
reconheceu extrajudicialmente o interregno de 09/06/1970 a 31/12/1974, o que motivou o
ajuizamento desta demanda para a admissão do período remanescente.
Desta feita, o próprio reconhecimento da autarquia em sede administrativa (ID 95716873 – pág.
14), ainda que em sede parcial, na mesma propriedade, confirmando que a autora trabalhou no
sítio Santa Maria, no período de 09/06/1970 a 31/12/1974, é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, passando a resolução da controvérsia a depender apenas da prova
testemunhal.
A hipotética exclusão do período de 09/06/1970 a 31/12/1974 como indicativo material do trabalho
no campo, em certa medida, equivaleria a exigir a prova ano a ano da lide rural, como visto linhas
atrás, o que não é exigido.
Em outras palavras, não pode a requerente ser prejudicada por ter pleiteado o benefício
primeiramente em sede administrativa, eis que, caso fosse o seu reconhecimento direcionado
inicialmente ao Poder Judiciário, a fim de comprovar a integralidade do trabalho rural (01/01/1970
a 30/07/1985), a existência de prova acerca do trabalho no campo de 09/06/1970 a 31/12/1974
seria satisfatório para avançar para o exame da prova testemunhal no intuito de se apurar o
efetivo trabalho desempenhado no campo.
A testemunha Sra. Clara Gonçalves de Siqueira (ID 95716873 – págs. 127/132) informou que:
“Conheceu a autora por volta de 1962. A depoente residia no sítio Santa Maria, pertencente à
Mário Rizzo em Rinópolis. A autora se mudou com a família dela para referida propriedade. Na
época a autora tinha por volta de quatro anos. Cerca de quatro famílias residiam no sítio. As
famílias plantavam café e entregavam parte do lucro ao proprietário. Não contratavam
empregados. A autora passou a trabalhar com seus pais na lavoura de café quando tinha por
volta de oito anos. Era o que normalmente acontecia com as crianças. As famílias também
plantavam arroz, feijão e outros para consumo. No período em que a família da autora residiu no
sítio, sobreviveram apenas da renda do trabalho rural. A família da autora deixou o sítio, se não
se engana em 1987 ou 1989”.
O depoente Sr. Valdeir Fortunato da Rocha (ID 95716873 – págs. 127/132) respondeu que:
“Conheceu a autora por volta de 1970. A autora residia no sítio Santa Maria, pertencente a Mário
Rizzo em Rinópolis. O depoente se mudou para propriedade vizinha. No sítio de Mário Rizzo
viviam algumas famílias, dentre elas a da autora, que cultivavam café em sistema de
porcentagem com o dono da propriedade. As famílias não contratavam empregados. Sobreviviam
da renda do sítio. A autora tem dez irmãos que trabalhavam na lavoura, presenciou a autora
trabalhando com a família dela na lavoura de café. Ela deveria ter por volta de oito anos quando
começou a trabalhar. As famílias também plantavam arroz, milho e feijão para consumo. Não se
recorda quando a autora deixou o sítio. O depoente se mudou por volta de 1980, mas a autora
permaneceu com a família na propriedade.”
O Sr. Valdemir Navarro (ID 95716873 – págs. 127/132) mencionou que: “Conheceu a autora por
volta de 1969 ou 1970, quando ela se mudou para o sítio Santa Maria, pertencente a Mário Rizzo,
em Rinópolis. O depoente morava em propriedade próxima dali. A família da autora plantava café
em sistema de porcentagem, quarenta por cento da produção era da família da autora, o restante
do patrão, ou seja, o dono do imóvel. Esse tipo de contratação era usual na época. Não
contratavam empregados e sobreviviam da renda do sítio. As famílias também plantavam arroz,
milho e feijão para consumo. A autora tem dez irmãos, lembra o nome de alguns deles, Anísio,
Romilda, Jaime e Enedino. A autora deixou o sítio por volta de 1985. Presenciou a autora
trabalhando com a família nesse período.”
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do
trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas
os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal,
tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA
CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO
PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11,
VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas.
Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma
de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654,
2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes
ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze
- anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados
aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1975 a
30/07/1985. Por outro lado, afastado o labor rural no período de 01/01/1970 a 08/06/1970, eis que
a requerente completou 12 anos de idade em 09/06/1970.
Consoante planilha elaborada pelo Judiciário Especial Federal (ID 95716873 – pág. 47),
somando-se o tempo rural admitido nesta demanda (01/01/1975 a 30/07/1985) aos demais
períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS, ainda que desconsiderado o labor rural de
01/01/1970 a 08/06/1970, verifica-se que a autora contava com mais de 36 anos de serviço na
data do requerimento administrativo (21/05/2010 - ID 95716873 – pág. 14), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação
do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/2010 -
ID 95716873 – pág. 14), pois à época a requerente já havia implementado os requisitos para a
sua obtenção.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do
CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art.
85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o labor rural de
01/01/1975 a 30/07/1985, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2010), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 – Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente
do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o
disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 – A tese defendida pela requerente é de que exerceu a atividade campesina, em regime de
economia familiar, no sítio Santa Maria, no período de 01/01/1970 a 30/07/1985. O INSS apenas
reconheceu extrajudicialmente o interregno de 09/06/1970 a 31/12/1974, o que motivou o
ajuizamento desta demanda para a admissão do período remanescente.
8 - Desta feita, o próprio reconhecimento da autarquia em sede administrativa (ID 95716873 –
pág. 14), ainda que em sede parcial, na mesma propriedade, confirmando que a autora trabalhou
no sítio Santa Maria, no período de 09/06/1970 a 31/12/1974, é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, passando a resolução da controvérsia a depender apenas da
prova testemunhal.
9 - A hipotética exclusão do período de 09/06/1970 a 31/12/1974 como indicativo material do
trabalho no campo, em certa medida, equivaleria a exigir a prova ano a ano da lide rural, como
visto linhas atrás, o que não é exigido.
10 - Em outras palavras, não pode a requerente ser prejudicada por ter pleiteado o benefício
primeiramente em sede administrativa, eis que, caso fosse o seu reconhecimento direcionado
inicialmente ao Poder Judiciário, a fim de comprovar a integralidade do trabalho rural (01/01/1970
a 30/07/1985), a existência de prova acerca do trabalho no campo de 09/06/1970 a 31/12/1974
seria satisfatório para avançar para o exame da prova testemunhal no intuito de se apurar o
efetivo trabalho desempenhado no campo.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho
infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições
anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores.
Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que
antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de
1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos
carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1975
a 30/07/1985. Por outro lado, afastado o labor rural no período de 01/01/1970 a 08/06/1970, eis
que a requerente completou 12 anos de idade em 09/06/1970.
15 - Consoante planilha elaborada pelo Judiciário Especial Federal (ID 95716873 – pág. 47),
somando-se o tempo rural admitido nesta demanda (01/01/1975 a 30/07/1985) aos demais
períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS, ainda que desconsiderado o labor rural de
01/01/1970 a 08/06/1970, verifica-se que a autora contava com mais de 36 anos de serviço na
data do requerimento administrativo (21/05/2010 - ID 95716873 – pág. 14), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação
do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
16 - O requisito carência restou também completado.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/05/2010 - ID 95716873 – pág. 14).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
21 – Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para admitir o labor rural
de 01/01/1975 a 30/07/1985, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2010), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
