
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 25/08/1971 até 31/03/1977, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021438-24.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por JOAO FIGUEIREDO FILHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de janeiro de 1969 a março de 1977, outubro de 1983 a abril de 1984, novembro de 1984 a abril de 1985, dezembro de 1991 a abril de 1992, dezembro de 1992 a fevereiro de 1993 e dezembro de 1993 a março de 1994.
A r. sentença de fls. 96/102 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural entre 01/01/1973 a 01/04/1977, determinando a averbação do referido lapso temporal nos registros da autarquia, e a expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, constatando, ainda, a insuficiência temporal para a obtenção do benefício vindicado. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada litigante no pagamento de 50% das despesas processuais e determinou a compensação dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 105/112, o INSS alega a inexistência de início de prova material no período reconhecido na decisão recorrida. Aduz que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias à época, tampouco a indenização correspondente ao lapso temporal respectivo, o que impõe a reforma da r. sentença.
A parte autora, por sua vez, às fls. 115/127, sustenta que ficou comprovado nos autos o início de prova material (certidão de casamento, CTPS), ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a merecer o cômputo da totalidade do labor rural vindicado. Conclui que cumpriu tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria almejada.
Intimadas as partes, não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou cópia de sua CTPS, com registro no cargo de "trabalhador rural" (fl. 20), no período compreendido entre 01/04/1977 a 10/09/1983, em que prestou serviços para o empregador "Fernando de Melo Valente" na "Fazenda Santa Maria", o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Laércio Garcia (fl. 63), disse que "conheci o autor em 1.974, sendo que de lá até 1.984 ele trabalhou como bóia-fria nas Fazendas Santa Maria, Bela Vista e Marega". Já o Sr. Antônio Tavares (fl. 64), relatou que "conheci o autor em 1.962, sendo que de 1.969 até 1.984 trabalhamos como bóia-fria", esclarecendo que trabalharam "nas Fazendas Santa Olga, Santa Maria, Pau D´Alho e para o Marega". No derradeiro depoimento, o Sr. Juarez de Souza (fl. 65) informou que "conheci o autor há 40 anos, sendo que daquela época até mais ou menos 1.978 trabalhamos em várias fazendas", coincidentes com as apontadas pelo Sr. Antônio, "em lavoura de algodão, amendoim e milho".
Cumpre notar, desta feita, que são uníssonas as testemunhas em confirmar o trabalho rural desde tenra idade.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25/08/1971, quando o autor contava com 12 anos de idade até 31/03/1977, período que antecede o primeiro registro na CTPS.
Quanto aos demais períodos rurais questionados pelo autor (outubro de 1983 a abril de 1984, novembro de 1984 a abril de 1985, dezembro de 1991 a abril de 1992, dezembro de 1992 a fevereiro de 1993 e dezembro de 1993 a março de 1994), portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Cumpre também considerar como tempo de serviço o interregno inaugural anotado na CTPS (01/04/1977 a 10/09/1983), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (25/08/1971 a 31/03/1977) ao período constante em sua CTPS (01/04/1977 a 10/09/1983), bem como aos interregnos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 25 anos e 10 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício vindicado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no período de 25/08/1971 até 31/03/1977, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:56:28 |
