
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de serviço o labor rural compreendido entre 01/01/1970 a 28/04/1975, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial de benefício na data da citação (26/05/2011), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-75.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA CEZARIO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 1963 a 1975.
A r. sentença de fls. 77/79 julgou improcedente o pedido, mediante a justificativa de ausência de prova material satisfatória do trabalho rural. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, observando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 82/87, a parte autora sustenta que ficou comprovado nos autos o início de prova material (certidão de casamento e CTPS), ratificado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, a merecer o cômputo da totalidade do labor rural vindicado. Conclui que cumpriu tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria almejada.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 93).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou cópia da certidão de casamento contraído em 11/08/1973, na qual consta qualificado como "lavrador" (fl. 10), além de sua CTPS, com registro no cargo de "retireiro" (fl. 16), no período compreendido entre 29/04/1975 e 12/05/1980, em que prestou serviços para o empregador "Eduardo Lacerda de Camargo" na "Fazenda Boa Vista", o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Clecio Cemenssato (fl. 72), disse que "conheceu o autor em 1970 e conviveram no Paraná até 1975." Afirmou que "o autor trabalhava na fazenda que morava e fazia o plantio de soja, milho, dentre outros, cuidando da roça". Complementou, ainda, que "o autor tinha patrão e naquela época era costume trabalhar com arrendamento." Já o Sr. Jair Zamoediri (fl. 73) relatou ter conhecido o autor em 1975, entretanto, não tendo relevância as constatações para os anos subsequentes, que não são objetos da presente demanda.
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 1970 até 28/04/1975, período que antecede o primeiro vínculo na Carteira de Trabalho do requerente.
Da mesma forma, cumpre também considerar os períodos subsequentes, anotados em sua Carteira de Trabalho (14/03/1984 a 26/09/1986, 01/01/1987 a 29/09/1987, 08/01/1994 a 15/05/1995, 24/07/1995 a 13/10/2000, 01/11/2006 a 31/07/2008), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1970 a 28/04/1975) ao período de serviço constante da CTPS (14/03/1984 a 26/09/1986, 01/01/1987 a 29/09/1987, 08/01/1994 a 15/05/1995, 24/07/1995 a 13/10/2000, 01/11/2006 a 31/07/2008), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, cumprido o disposto na regra de transição, alcançou 33 anos, 11 meses e 28 dias de serviço na data do ajuizamento (03/11/2010 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (fl. 30-verso - 26/05/2011), momento em que consolidada a pretensão resistida.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo fato da parte autora já receber o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo de serviço o labor rural compreendido entre 01/01/1970 a 28/04/1975, e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial de benefício na data da citação (26/05/2011), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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