D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para restringir o labor rural reconhecido para o período de 02/01/1975 a 27/05/1979, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012098-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por GENÉSIO DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 09/12/1972 a 27/05/1979, além de períodos intercalados em sua CTPS.
A r. sentença de fls. 87/90 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como trabalho rural o período de 02/01/1975 a 27/05/1979, e os interregnos de serviço entre os períodos registrados na Carteira de Trabalho do requerente, condenando o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data da citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 92/100, o INSS alega a ausência de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que os documentos apresentados trazem apenas declaração unilateral da parte autora acerca de sua ocupação profissional, o que impede sejam admitidos. Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da sentença, pleiteando, ainda, a redução dos honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 103/105).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Como pretensa prova do labor rural do período que antecede o registro em carteira de trabalho, o requerente apresentou comprovante da Justiça Eleitoral, datado de 18/12/1978, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 33), o que se demonstra suficiente para o exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. Antônio Aparecido Damasceno (fl. 85 - mídia digital) disse que conheceu o autor com 12, 13, 14 anos e que ele trabalhava na roça. Informou que "de lá para cá" ele sempre trabalhou, em serviços braçais, e chegaram a trabalhar juntos na Fazenda do Recreio e das Três Barras.
O Sr. João Benedito da Silva (fl. 85 - mídia digital) afirmou que conheceu o autor quando ele tinha 15, 16 anos, quando ele trabalhava na roça. Confirmou que trabalharam juntos e em todo o período sempre trabalhou em "serviço braçal", sem ficar desempregado.
O depoente Sr. Olivaldo Otávio da Silva (fl. 85 - mídia digital) informou que conheceu o autor "de moleque". Relatou que "quando ele era adolescente" começou a trabalhar, em "serviço geral", "de roça". Respondeu que ele trabalhou na companhia do requerente. Informou que "trabalhou lá por uns 6 anos" e depois mudou para a cidade para trabalhar com seus irmãos, na roça e também foi motorista.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 02/01/1975 a 27/05/1979 (data que antecede o primeiro registro em carteira de trabalho).
Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista, exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o requerente tenha se dedicado à lide campesina. E nesse ponto, não há qualquer prova nos autos.
A mesma diretriz é válida no que se refere ao alegado trabalho como motorista (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), o que impede o reconhecimento de qualquer período adicional como tempo de serviço.
Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda aos demais interregnos admitidos como incontroversos pela autarquia, consoante a contagem do requerente apresentada na inicial (fl. 03), observa-se o total aproximado de 20 (vinte anos) de atividade, portanto, tempo insuficiente para a obtenção do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional, motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do tempo de serviço vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para restringir o labor rural reconhecido para o período de 02/01/1975 a 27/05/1979, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
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