
| D.E. Publicado em 04/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019194-49.2014.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: CARLOS NEIS SILVA ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
Processado o feito, sobreveio sentença, julgou improcedente o pedido e condenou o a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor apelou. Alega que restou demonstrado o trabalho rural de 1969 a outubro de 1985, em regime de economia familiar, por meio de prova material e testemunhal. Sustenta que somados os períodos de trabalho urbano e rural, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que seja possível a apresentação de novas provas.
O e. Relator, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação do autor, mantendo na íntegra a r. sentença, sob o fundamento que a prova material é explicita em descaracterizar o regime de economia familiar, porquanto o pai do requerente explorava as atividades agrícolas e pastoris, "com o concurso de empregados", o que afasta a ideia de subsistência inerente ao regime de economia familiar. Além disso, foram identificadas propriedades diversas em nome do genitor do apelante, resultando num somatório equivalente a mais de 5 módulos fiscais, portanto, também afastando a condição de segurado especial, consoante definido no artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91 e notas fiscais de venda das produções com endereços diversos do proprietário, sugerindo fontes distintas da produção.
Pedi vista para um exame mais acurado dos autos.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Anoto, por oportuno, que a extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial com a edição da Lei n. 11.718, de 20- 06-2008, que deu nova redação ao inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, há que se considerar se, no caso concreto, o período vindicado como de exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar é anterior à edição da Lei nº 11.718/2008 ou não.
Isso porque, se o período for anterior, a novel legislação é inaplicável.
Assim sendo, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, isoladamente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Portanto, afigura-se imprescindível a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que laboram na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado.
Nessa esteira, a Súmula nº 30 da TNU, editada anteriormente à edição da Lei 11.718/08, assevera:
O e. Relator entendeu que a utilização de empregados permanentes descaracteriza o regime de economia familiar.
Deveras, a utilização de empregados permanentes afasta a ideia de subsistência inerente ao regime de economia familiar.
Além da diversidade de propriedades e notas fiscais sugerindo fontes distintas da produção, a relativa ao ano de 1984 (fl. 33) apresenta grande quantidade de milho vendido.
Ademais, a declaração para cadastro dos imóveis rurais assevera grande quantidade de milho e feijão colhidos e vendidos (fls. 25/27).
Desta feita, os elementos de provas indicam situação diversa de plantações precipuamente destinadas para consumo, como condição para subsistência, como acertadamente proclamado no decisum do Ilustre Relator.
Ante o exposto, acompanho o e. Relator para negar provimento ao recurso de apelação do autor.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019194-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS NEIS SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 113/114 julgou improcedente o pedido, e condenou o a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00, observado o disposto na Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 116/124, a parte autora alega que restou demonstrado o trabalho rural de 1969 a outubro de 1985 em regime de economia familiar, por meio de prova material e testemunhal. Sustenta que somados os períodos de trabalho urbano e rural, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que seja possível a apresentação de novas provas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
O autor ajuizou a presente demanda argumentando que laborou no campo junto com os seus familiares, sob a coordenação de seu genitor, no cultivo da lavoura, "donde retirava ainda que de forma precária a sua subsistência" (fl. 03).
Como prova do labor rural, trouxe diversos documentos que o identificam como lavrador:
a) certificado de dispensa e incorporação, datado de 20/04/1976 (fl. 16);
b) certidão da Justiça Eleitoral expedida em 16/06/1976 (fl. 17);
c) certidão de casamento, contraído em 25/06/1977 (fl. 18);
d) certidões de nascimento de seus filhos, de 1979, 1983 e 1986 (fls. 19/21);
De fato, aludida documentação atesta a condição de trabalhador rural do requerente. No entanto, o que há que se perquirir é se está demonstrada nos autos a caracterização do regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado.
E nesse ponto, o conjunto probatório documental trazido a Juízo milita em desfavor da tese advogada na inicial.
Restou evidenciado que, em companhia dos seus filhos, o pai do requerente, proprietário de terra rural, explorava as atividades agrícolas e pastoris, "com o concurso de empregados", o que afasta a ideia de subsistência inerente ao regime de economia familiar (fl. 28).
Além disso, foram identificadas propriedades diversas em nome do genitor do apelante (fls. 108/110), resultando num somatório equivalente a mais de 5 módulos fiscais, portanto, também afastando a condição de segurado especial, consoante definido no artigo 11, VII, "a", item 1, da Lei nº 8.213/91. Esse tema, inclusive, sequer foi abordado no apelo do requerente.
Outrossim, a reforçar a diversidade de propriedades, como bem destacado na r. sentença, as notas fiscais de venda das produções, juntadas às fls. 32, 34 e 35, apresentam endereços diversos do proprietário ("Bairro Itapava" e "Bairro Rodeio"), sugerindo fontes distintas da produção.
Desta feita, os elementos de provas indicam situação diversa de plantações precipuamente destinadas para o seu consumo, como condição para subsistência.
Logo, independente da colheita da prova oral, que somente se prestaria a corroborar o início de prova material, o que não é o caso, de rigor a rejeição do trabalho rural no período vindicado.
A bem da verdade, a situação presente não se restringe ao reconhecimento da ausência de início de prova material. Ao contrário, a prova material é explícita em descaracterizar o regime de economia familiar, motivo pelo qual não há sentido em extinguir o processo sem julgamento do mérito, hipótese que somente seria admitida pela insuficiência probatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/08/2019 20:24:35 |
