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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEM...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 – Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 7 - Como pretensas provas materiais do labor do requerente no campo, foram apresentadas: a) matrícula de compra e venda de propriedade rural, na qual o seu genitor está qualificado como professor em 29/10/1976 (ID 97510599 – pág. 39); e b) matéria publicada em jornal, do ano de 1979, na qual o seu pai, o Sr. Cândido Parreira Duarte Filho, é destaque no cultivo de uva na região, havendo expressa menção a seu respeito, com o especial registro que “aposentando-se do cargo de inspetor de ensino encontrou nesse lavor da terra um sucedâneo para os trinta e cinco anos que dedicara à Educação” (ID 97510599 – pág. 67). 8 - Não há documento próprio do autor que revele que exercia a atividade campesina à época no período que pretende comprovar (maio de 1967 a julho de 1981), mas apenas certidão de casamento, contraído em 12/12/1981, na qual está qualificado como viticultor (ID 97510599 – pág. 37). 9 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural. 10 - No entanto, o plantio de uvas não se destinava à subsistência da família, mas como sendo uma alternativa ao complemento da renda, como inclusive destacado na reportagem citada sobre a viticultura, com a manchete “opção barata para boa renda”, na qual o genitor do autor é o protagonista. 11 - A documentação trazida a juízo revela que o pai do postulante exerceu por longo período a atividade de lecionar, tendo inclusive se aposentado nesse ofício, com trinta e cinco anos de carreira, o que evidencia que o trabalho no campo não era indispensável à própria subsistência da família, como exigido pela legislação ao fixar o conceito de regime de economia familiar. 12 - Cumpre verificar, ainda, que a própria mãe do requerente, no registro da homologação da partilha do imóvel rural, em 06/06/1991, também foi qualificada como professora aposentada (ID 97510599 – pág. 40), indicando, portanto, outra fonte de renda para a família do requerente. 13 - Por fim, em consonância com o conjunto probatório, as testemunhas Sr. Francisco de Santana Carneiro e Arides Ricci também confirmaram que tinham conhecimento de que o pai do autor era professor, sendo ponderado inclusive que “mas quando trabalhava na chácara já era aposentado” (ID 97510600 – págs. 61/62). 14 - Desta feita, ante a descaracterização do regime de economia familiar, afastado o labor rural no período de maio de 1967 a julho de 1981. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013486-13.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013486-13.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PEDRO LEOPOLDO PARREIRA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013486-13.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PEDRO LEOPOLDO PARREIRA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por PEDRO LEOPOLDO PARREIRA DUARTE, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.

A r. sentença (ID 97510600 - págs. 79/84) julgou improcedente o pedido, e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa, “dispensado dos ônus da sucumbência” em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em razões recursais (ID 97510600 - págs. 88/100), a parte autora alega que restou demonstrado o trabalho rural de maio de 1967 a julho de 1981, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Admitidos tais períodos, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.

Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013486-13.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: PEDRO LEOPOLDO PARREIRA DUARTE

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991

.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2.

Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)

" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

Do caso concreto

.

Como pretensas provas materiais do labor do requerente no campo, foram apresentadas:

a) matrícula de compra e venda de propriedade rural, na qual o seu genitor está qualificado como professor em 29/10/1976 (ID 97510599 – pág. 39);

b) matéria publicada em jornal, do ano de 1979, na qual o seu pai, o Sr. Cândido Parreira Duarte Filho, é destaque no cultivo de uva na região, havendo expressa menção a seu respeito, com o especial registro que “aposentando-se do cargo de inspetor de ensino encontrou nesse lavor da terra um sucedâneo para os trinta e cinco anos que dedicara à Educação” (ID 97510599 – pág. 67).

Não há documento próprio do autor que revele que exercia a atividade campesina à época no período que pretende comprovar (maio de 1967 a julho de 1981), mas apenas certidão de casamento, contraído em 12/12/1981, na qual está qualificado como viticultor (ID 97510599 – pág. 37).

De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.

No entanto, o plantio de uvas não se destinava à subsistência da família, mas como sendo uma alternativa ao complemento da renda, como inclusive destacado na reportagem citada sobre a viticultura, com a manchete “opção barata para boa renda”, na qual o genitor do autor é o protagonista.

A documentação trazida a juízo revela que o pai do postulante exerceu por longo período a atividade de lecionar, tendo inclusive se aposentado nesse ofício, com trinta e cinco anos de carreira, o que evidencia que o trabalho no campo não era indispensável à própria subsistência da família, como exigido pela legislação ao fixar o conceito de regime de economia familiar.

Cumpre verificar, ainda, que a própria mãe do requerente, no registro da homologação da partilha do imóvel rural, em 06/06/1991, também foi qualificada como professora aposentada (ID 97510599 – pág. 40), indicando, portanto, outra fonte de renda para a família do requerente.

Por fim, em consonância com o conjunto probatório, as testemunhas Sr. Francisco de Santana Carneiro e Arides Ricci também confirmaram que tinham conhecimento de que o pai do autor era professor, sendo ponderado inclusive que “mas quando trabalhava na chácara já era aposentado” (ID 97510600 – págs. 61/62).

Desta feita, ante a descaracterização do regime de economia familiar, afastado o labor rural no período de maio de 1967 a julho de 1981.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, com majoração da verba honorária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1 – O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.

5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.

6 – Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.

7 - Como pretensas provas materiais do labor do requerente no campo, foram apresentadas: a) matrícula de compra e venda de propriedade rural, na qual o seu genitor está qualificado como professor em 29/10/1976 (ID 97510599 – pág. 39); e b) matéria publicada em jornal, do ano de 1979, na qual o seu pai, o Sr. Cândido Parreira Duarte Filho, é destaque no cultivo de uva na região, havendo expressa menção a seu respeito, com o especial registro que “aposentando-se do cargo de inspetor de ensino encontrou nesse lavor da terra um sucedâneo para os trinta e cinco anos que dedicara à Educação” (ID 97510599 – pág. 67).

8 - Não há documento próprio do autor que revele que exercia a atividade campesina à época no período que pretende comprovar (maio de 1967 a julho de 1981), mas apenas certidão de casamento, contraído em 12/12/1981, na qual está qualificado como viticultor (ID 97510599 – pág. 37).

9 - De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.

10 - No entanto, o plantio de uvas não se destinava à subsistência da família, mas como sendo uma alternativa ao complemento da renda, como inclusive destacado na reportagem citada sobre a viticultura, com a manchete “opção barata para boa renda”, na qual o genitor do autor é o protagonista.

11 - A documentação trazida a juízo revela que o pai do postulante exerceu por longo período a atividade de lecionar, tendo inclusive se aposentado nesse ofício, com trinta e cinco anos de carreira, o que evidencia que o trabalho no campo não era indispensável à própria subsistência da família, como exigido pela legislação ao fixar o conceito de regime de economia familiar.

12 - Cumpre verificar, ainda, que a própria mãe do requerente, no registro da homologação da partilha do imóvel rural, em 06/06/1991, também foi qualificada como professora aposentada (ID 97510599 – pág. 40), indicando, portanto, outra fonte de renda para a família do requerente.

13 - Por fim, em consonância com o conjunto probatório, as testemunhas Sr. Francisco de Santana Carneiro e Arides Ricci também confirmaram que tinham conhecimento de que o pai do autor era professor, sendo ponderado inclusive que “mas quando trabalhava na chácara já era aposentado” (ID 97510600 – págs. 61/62).

14 - Desta feita, ante a descaracterização do regime de economia familiar, afastado o labor rural no período de maio de 1967 a julho de 1981.

15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.

16 - Apelação da parte autora desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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