
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000089-20.2004.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por SEBASTIÃO FELIZ CORREA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada pelo primeiro, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 112/118 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar o período de 26/03/1961 a 30/04/1967, reconhecido como trabalhado no meio rural, e a expedir a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Fixada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 122/128, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que, igualmente, restou comprovado o labor rural no período de 1º/01/1970 a 30/06/1977, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Por sua vez, às fls. 140/150, o INSS, sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial, eis que o autor não comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de inexistir início de prova material contemporânea a todo o período rural que se pretende comprovar. Sustenta, ainda, ser vedada prova exclusivamente testemunhal e que esta é frágil e incongruente. Subsidiariamente, requer a fixação de indenização do período reconhecido. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões às fls. 136/139 e 153/156.
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias, se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Postula o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural, sem anotação na CTPS, nos períodos de 26/03/1961 a 30/11/1966, 1º/12/1966 a 30/04/1967, e 1º/01/1970 a 30/06/1977.
Anexou o demandante as pretensas provas materiais a respeito do labor no campo:
- Certidão do oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Ourinhos referente à "Fazenda Lageadinho" (fls. 11/14);
- Declaração emitida em 15/03/1999, na qual consta que o demandante foi empregado rural da "Fazenda Lageadinho Ltda", entre 26/03/1961 e 30/11/1966 (fl. 20);
- Ficha de conta corrente de empregados da "Fazenda Lageadinho", de 1961 a 1967 (fls. 21/26);
- Declaração emitida em 15/03/1999, na qual consta que o demandante foi empregado rural da "Fazenda Lageadinho Ltda", entre 1º/12/1966 e 30/04/1967 (fl. 27);
- Ficha de conta corrente de empregados da "Fazenda Lageadinho", de 1966 a 1967 (fls. 28/30);
- Certidão de Nascimento em nome de Eva Correa, filha do requerente, nascida em 08/05/1965, no qual consta como domicílio a "Fazenda Lageadinho" (fl. 31);
- Atestado para fins militares, de 04/01/1968, onde consta a "Fazenda Lageadinho" como residência do autor (fl. 32);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ourinhos, no qual consta a associação do requerente, na função de "empreiteiro", de 21/04/1971 a 09/1978 (fl. 33);
- Comprovantes de pagamento para o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ourinhos, de 11/1972 a 06/1978 (fls. 34/40).
- Certidão de Batismo em nome de Silvana Correa, filha do requerente, de 29/10/1967, tendo como residência a "Fazenda Lageadinho" (fl. 41);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ourinhos, emitida em 22/04/2003 (fl. 42).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, mas não fora, em sua integralidade, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 11 de outubro de 2005.
Vitório Ronchi Filho afirmou conhecer o autor desde o final de 1958, quando este contava com 16 ou 17 anos. Reportou o trabalho do mesmo na Fazenda Lageadinho como motorista/tratorista, acrescentando que "naquele tempo o filho trabalhava na conta do pai e só depois que se casava abria um título para ele". Informou que após o requerente sair da fazenda, foi trabalhar como empreiteiro, "gato", não se recordando a época (fl. 99).
Benedito Marcelino dos Santos, a seu turno, disse que foi criado junto com o autor e que moravam na Fazenda Lageadinho. Aduziu que "o autor trabalhou na Fazenda Lageadinho de 1957 a 1969; que fazia serviços diversos, no almoxarifado, serviços gerais e também dirigindo caminhão e trator". Acrescentou que o requerente laborou como "gato" em Minas Gerais (fl. 100).
Por fim, Dirceu Franco de Camargo, ouvido à fl. 101, afirmou que trabalho na Fazenda Lageadinho entre 1959 e 1969 e que, neste período, o autor trabalhava como motorista. Declarou que "o autor trabalhou na Fazenda Lageadinho até 1969 (...); que depois o autor foi trabalhar como 'gato' na região de Canitar e depois de algum tempo foi para Minas, também trabalhar como 'gato'".
Como se vê, a prova testemunhal confirmou, de forma uníssona, o exercício da faina campesina, sem registro na carteira, até meados de 1969. Bem por isso, entendo ser possível o reconhecimento do trabalho desde 26/03/1961 (primeiro registro constante na ficha de conta corrente de empregados e colonos de fl. 21) e 30/04/1967 (data postulada pelo autor).
Assevero que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Quanto ao interstício de 1º/01/1970 a 30/06/1977, verifica-se que o requente alegou na inicial o exercício de labor rural como volante. No entanto, as testemunhas afirmaram que, após 1969, o autor trabalhou como "gato" - situação completamente diversa daquela sustentada na exordial -, se coadunando com o descrito na declaração de fl. 33, na qual consta que o autor se associou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ourinhos, na função de empreiteiro. Assim, inviável o reconhecimento do trabalho rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Passo à análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Dito isso, conforme planilha anexa, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente pela autarquia às fls. 18/19 e aos constantes no CNIS que ora se anexa, verifica-se que o autor contava com 29 anos, 4 meses e 21 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (24/07/2003 - fl. 15), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade integral ou proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio" de 40%.
Saliente-se, conforme explicitado anteriormente, que indevido o pleito subsidiário do INSS de indenização das contribuições para o período requerido, eis que não pode o trabalhador ser prejudicado pela desídia do seu empregado, a quem incumbia referido dever.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:28:58 |
