
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009129-13.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA MAZIERO RIZZO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor urbano, de 01/10/69 a 30/11/76, supostamente registrado em CTPS, em que exercera a função de "aprendiz de padaria" na empresa "Irmãos Cedran Ltda.".
A r. sentença de fls. 492/494 julgou improcedente o pedido, deixando de reconhecer o período de trabalho indicado na inicial, por ausência de início de prova material, denegando o pleito de aposentadoria formulado. Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, restando sua execução suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 497/508, a parte autora sustenta, em preliminar, nulidade do r. decisum a quo, em decorrência de cerceamento de defesa. No mérito, diz que está demonstrado o início de prova material, conforme CTPS juntada aos autos. Aduz também que a prova testemunhal produzida, demais disso, ratificou o labor em questão, a merecer o seu reconhecimento, viabilizando-se, desta forma, a concessão da aposentadoria almejada.
Contrarrazões remissivas do INSS ofertadas (fl. 514).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho urbano comum.
Preliminarmente, desde já de se afastar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Com efeito, resta claro e cristalino nos presentes autos que, ao contrário do alegado pela demandante, ora recorrente, os autos do processo administrativo de revogação de concessão de sua aposentadoria foram juntados ao presente feito. Demais disso, tão logo realizada perícia documentoscópica, sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa, coube à parte interessada se manifestar a respeito (fls. 490/491). Mais além, de se repisar que sempre fora conferido às partes litigantes o direito à manifestação nos autos, em inicial, na réplica, bem como no decorrer de toda a instrução.
Superadas as arguições preliminares, passa-se ao mérito recursal propriamente dito.
Como prova material, a respeito do interregno de labor urbano da autora, fora juntada cópia de sua CTPS (fls. 67/70), cuja autenticidade fora questionada pelo INSS. Desde já de se ressaltar que a folha de registro de empregados de seu esposo, in casu, de nada serve para comprovar o vínculo empregatício da requerente.
Nesse sentido são os exatos termos da r. sentença a quo, verbis:
Destarte, de se vislumbrar que a validade de documento emitido por órgão oficial, legível, em perfeito estado de conservação e isento de rasuras, não gera qualquer tipo de desconfiança, situação em que a prova de eventual irregularidade deve ser produzida por aquele que a alega.
Tal prova, pois, fora ampla e devidamente produzida pela Autarquia, de modo a se afastar, assim, a presunção relativa inerente ao registro em CTPS, no caso em tela, eis que comprovadamente fraudulento.
Realmente não há informação segura quanto a esse ponto nos autos. A bem da verdade, qualquer consideração da autora não sobrevive ao terreno árido das meras alegações.
Assim, a documentação juntada é claramente insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
Outrossim, cabe também acrescentar que são supostos sete anos de alegada atividade laboral, período considerável de tempo, que justifica a exigência de demonstração material mais robusta. Entretanto, reforço que nenhum documento adicional foi apresentado nesse sentido.
Embora prescindível estender a análise para o depoimento testemunhal, tendo em vista a já mencionada impropriedade da prova exclusivamente testemunhal para a demonstração do tempo de serviço, ainda assim é possível notar a fragilidade dos testemunhos colhidos, que apesar de mencionarem o trabalho juntamente com a autora, não trouxeram qualquer detalhe da atividade desenvolvida, bem como foram minimamente coerentes no que atine ao período efetivamente trabalhado.
Portanto, não reconheço o labor no período de 1969 até 1976, tornando-se imperativa a improcedência do feito, nos exatos termos da r. sentença monocrática de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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