Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1918580 / SP
0035702-07.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Inicialmente, deixa-se de conhecer a apelação do INSS na parte em que impugna suposto
reconhecimento de período anotado na CTPS, sem registro no CNIS. Isto porque, não houve
cômputo do referido lapso na sentença, que se baseou exclusivamente nos documentos
emitidos pelo INSS (indeferimento administrativo e CNIS) para o deferimento do benefício.
Assim, resta nítido que a autarquia carece de interesse recursal neste tocante.
2 - No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural,
concedendo-lhe aposentadoria por tempo. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se
desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Em sentença, foi reconhecido o labor rural do autor, em regime de economia familiar, desde
meados de 1964 "até os dias atuais", nos períodos em que não consta anotação na CTPS ou
recolhimento como contribuinte individual.
9 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a)
Certificado de dispensa de incorporação, em 1970, em que consta a qualificação do autor como
"lavrador" (fl. 19); b) Certidão de casamento do requerente, datada de 21/09/1974, a qual indica
que este exercia a profissão de "agricultor" (fl. 22); c) Cadastro de Pessoa Jurídica, com data de
abertura na inscrição em 17/11/2006, em que consta o nome empresarial equivalente ao do
autor e atividade econômica de "cultivo de outros produtos hortícolas" (fl. 23); d) Notas fiscais
de venda de produtos agrícolas em nome do autor, nos anos de 18/03/1991, 1994, 1995, 1996,
1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2008, 2009 e 2010 (fls. 29/46).
10 - Ressalte-se que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o
recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
11 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material no
lapso entre meados de 1964 e 24/07/1991.
12 - Embora sucinto, o depoimento é apto a confirmar o labor rural do autor, desde sua infância
(com 12 anos de idade em meados de 1964) até 01/05/1975 - data de seu primeiro contrato de
trabalho anotado na CTPS (fl. 25), exceto para fins de carência.
13 - No entanto, não há como reconhecer-se o labor campesino nos intervalos dos vínculos
empregatícios compreendido entre 01/05/1975 e 24/07/1991, tendo em vista a inexistência de
qualquer documento relativo a tal interregno.
14 - Ressalte-se que este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de
prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na
medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido
ininterrupto. Entretanto, diante de indício material, possível admitir-se o labor rural no período
mencionado.
15 - Também se mostra impossível o reconhecimento do período posterior a 24/07/1991, ante a
indispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
16 - Destarte, o reconhecimento do labor na atividade campesina deve se restringir ao intervalo
entre 01/07/1964 e 30/04/1975.
17 - No aspecto, vale notar que consta do extrato atualizado do CNIS, ora colacionado, que foi
reconhecida a qualidade de segurado especial ao autor no ínterim de 31/12/1993 a 01/01/1999.
18 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial,
reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor alcançou 29 anos e 11 dias de serviço na
data do requerimento administrativo (05/12/2011), nitidamente insuficientes à concessão da
aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional.
19 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos
valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria
inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo
único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática
de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do
art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo
recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de
definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a
controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da atividade campesina vindicada. Por
outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora
nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre
as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
21 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária,
tida por interposta, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa
necessária, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
