
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001603-57.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do período de aviso prévio indenizado da empresa Indústria e Comércio Acil Ltda.
A r. sentença de fls. 121/122-verso julgou improcedente o pedido de aposentadoria, deixando de reconhecer como tempo de serviço o período vindicado, e extinguiu o processo com resolução do mérito. Não houve condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devido à concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 130/133, a parte autora, embasando-se no artigo 487, § 1º da CLT, sustenta que o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, deve ser considerado como tempo de serviço. Com referido acréscimo aos demais períodos de trabalho já reconhecidos, pleiteia a implantação da aposentadoria por tempo de serviço, alegando ter o tempo suficiente para a sua obtenção.
Intimada a autarquia, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do interregno de aviso prévio indenizado, acrescidos dos demais períodos de trabalho já reconhecidos pelo INSS.
Nos casos de contrato por tempo indeterminado, no intuito de compensar financeiramente o trabalhador com a notícia surpresa de sua dispensa imediata sem o respeito do prazo legal estipulado no ordenamento pátrio para a dispensa contratual, foi previsto o instituto do aviso prévio indenizado, que não corresponde efetivamente a tempo de serviço prestado pelo empregado, nem mesmo à disposição do empregador.
Prova disso, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.230.957/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dado seu caráter indenizatório. Confira-se:
Como cediço, o benefício da aposentadoria tem como requisito para a sua concessão, além da carência, a comprovação de determinado período de exercício de atividade remunerada (tempo de serviço) ou de contribuição.
Desta feita, não figurando o aviso prévio indenizado como efetivo tempo de dedicação ao trabalho, considerá-lo como tempo de serviço a permitir a implantação do benefício pleiteado implicaria em reconhecimento temporal fictício, o que não se admite.
Afastado o tempo de serviço vindicado, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, na íntegra, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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