
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural entre 05/07/1957 a 31/12/1969 e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir da citação (23/05/2004 - fl. 41-verso), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041279-73.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por AGENOR ALVES DA COSTA, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de julho de 1957 a dezembro de 1972.
A r. sentença de fls. 153/155 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural entre junho de 1957 a setembro de 1968, independentemente de contribuição, para averbação perante a autarquia e consequente contagem de tempo de serviço. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi responsabilizada pelos honorários de seus respectivos advogados, não havendo condenação nas custas e nas despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 158/162, a parte autora sustenta que ficou comprovada, nas propriedades indicadas na inicial, a atividade campesina desenvolvida até dezembro de 1972. Afirma que houve equívoco na r. sentença quanto à contagem da totalidade do tempo de serviço registrados em sua CTPS, concluindo que, com o seu exato somatório, a depender do reconhecimento do período rural mencionado, faz jus à aposentadoria integral ou proporcional.
O INSS, por sua vez, às fls. 165/179, argumenta que não há prova material contemporânea do alegado trabalho rural, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço. Afirma que a CTPS, por si só, não demonstra a comprovação do tempo de serviço nela inserto, fazendo-se necessária a apresentação da relação dos pagamentos efetuados pela atividade, além da confirmação dos empregadores acerca da atividade desempenhada. Afirma que não está comprovada a qualidade de segurado, tampouco a carência para a concessão do benefício. Aduz que não foram completados os requisitos para a obtenção da aposentadoria vindicada, que somente poderia ser concedida mediante o prévio recolhimento das contribuições no tocante ao período de serviço rural reconhecido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões (fls. 189/192).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, no período de julho de 1957 a dezembro de 1972.
Em primeiro lugar, conheço apenas parcialmente do recurso manejado pela autarquia, tendo em vista que, ao contrário do alegado, cada parte foi responsabilizada pelos honorários de seus respectivos advogados, portanto, carecendo de interesse recursal a autarquia nesse ponto.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certidão de casamento, contraído em 14/11/1968, na qual é qualificado como "lavrador" (fl. 11);
b) Certidão do Oficial de Registro de Imóveis de Assis-SP informando que o pai do requerente, por meio de escritura pública datada de 05/07/1957, adquiriu "um sitio com a área de 15,1250 hectares, situado na Fazenda Dourado, na Água Bonita, no distrito de Tarumã" (fl. 12), que foi vendido em 23/09/1968 para o Sr. Aparício Rodrigues e sua mulher;
c) Certificado de Reservista, datado de 01/04/1963, com profissão do requerente datilografada "lavrador" (fl. 14).
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
O Sr. Antônio Bregagnoli (fl. 109) relatou que "conhece o autor desde 1965" e que "o sítio era do pai do autor e nele trabalhava toda a família". Afirma que "o sítio era pequeno e plantavam mandioca, mamona, arroz, feijão, café e algodão", sendo que "o pai do autor vendeu o sítio e o autor continuou a trabalhar para o novo proprietário". Informa, ainda, que "em 1968 o depoente mudou-se e não via mais o autor trabalhando, mas continuou a manter contato com ele".
Em seu depoimento, o Sr. Deodato Lusvardi (fl. 110) disse que "conheceu o autor em 1955 ou 1957, sendo que o depoente morava em Tarumã e o autor morava no sítio". Acerca do trabalho na lavoura, no sítio, mencionou que "plantavam milho, soja, mandioca, mamona e algodão". Por fim, relatou que "o autor saiu da lavoura mais ou menos em 1969 ou 1970."
A derradeira testemunha, o Sr. Benedito dos Reis Oliveira (fl. 111), ao ser inquirida, respondeu que "conhece o autor desde a época da escola; que estudaram na cidade de Tarumã" e "o autor morava no sítio e à tarde ia trabalhar como todo mundo naquele tempo", sendo que "no ano de 1969 o autor sai do sítio e mudou-se para a cidade de Assis." Confirmou que no sítio "plantavam milho, arroz, mamona".
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 05/07/1957, data da aquisição da propriedade rural pelo genitor do postulante, até 1969, ano que, pelos depoimentos colhidos, coincide com a saída do autor do Município e, ainda que o seu pai tenha vendido o sítio no ano antecedente (fl. 12), o autor permaneceu trabalhando na mesma propriedade, consoante relatado no primeiro depoimento acima transcrito (fl. 109).
Ademais, cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora à fls. 18/19 (01/02/1973 a 09/02/1974 e 17/09/1977 a 20/11/1979), eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (05/07/1957 a 31/12/1969) ao período de serviço constante da CTPS (01/02/1973 a 09/02/1974 e 17/09/1977 a 20/11/1979), acrescido do tempo incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor, cumprido o disposto na regra de transição, alcançou 33 anos, 6 meses e 11 dias de serviço na data do ajuizamento (16/04/2004 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/05/2004 - fl. 41-verso), momento em que consolida a pretensão resistida.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso do INSS, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o labor rural entre 05/07/1957 a 31/12/1969 e condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início de benefício a partir da citação (23/05/2004 - fl. 41-verso), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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