
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015536-85.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JAYME ANTONIO LEONEZI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 104.245.861-5, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 188/189 julgou improcedente o pedido, reconhecendo o decurso do prazo decadencial de dez anos entre a data da concessão do benefício e o pedido de revisão formulado. Não houve condenação do autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 191/201, o INSS sustenta que não ocorreu a decadência, tendo em vista que ingressou com recurso administrativo em 19/10/1998 (fl. 22), não obtendo resposta até a apresentação de sua apelação, motivo pelo qual, por aplicação do artigo 4º, §1º, do Decreto nº 20.910/32, o prazo encontra-se suspenso até a resposta definitiva da autarquia.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 207/210).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Com relação à contagem do prazo de decadência, a norma prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997 e Lei nº 9.711/1998, prevê o seu início a partir do ato do recebimento da primeira prestação ou "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Esta parte final do dispositivo, particularmente afeta ao caso em questão, não sofreu alterações até os dias atuais.
Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 19/11/1996 (fl.15). O alegado pedido de revisão feito administrativamente, para a inclusão dos tempos especiais que posteriormente motivaram o ingresso com esta demanda, foi formulado em 19/10/1998, como demonstra o protocolo do documento colacionado à fl. 22 dos autos. Após referida data, somente se tem notícia do ajuizamento da presente ação revisional de benefício, o que se deu em 26/05/2010, doze anos após o último ato praticado pelo recorrente.
Com efeito, o apelante não trouxe aos autos a comprovação do desfecho do processo administrativo ou mesmo qualquer documento hábil emitido pela autarquia que certificasse a fase atual em que este se encontrava à data do ajuizamento, tornando impossível a aferição exata do cumprimento do prazo de decadência pela parte autora.
Além disso, a ausência do curso regular do processo na esfera extrajudicial não pode servir como instrumento para justificar a postura inerte do recorrente por longa data, na medida em que no mínimo seria de se estranhar que um requerimento administrativo ficasse parado por muito tempo sem apreciação pela Administração, e portanto, exigiria nova postura ativa da parte autora em busca da tutela de seus interesses jurídicos, seja perante o INSS ou mesmo mediante a provocação do Poder Judiciário. Entretanto, não foi o que aconteceu.
Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, motivo pelo qual fica mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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