
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material da r. sentença, para afastar a vinculação do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao salário mínimo, e determinar que o seu valor seja calculado de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação vigente à época de sua concessão, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor rural reconhecido para o período de 03/09/1970 a 02/03/1976, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010106-21.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por APARECIDO RODRIGUES, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 22/02/1967 a 02/03/1976.
A r. sentença de fls. 101/105 julgou procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural vindicado, e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data da citação, acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 129/136, o INSS sustenta que não restou demonstrado o tempo de trabalho rural sem registro. Alega a ausência de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. Afirma que o tempo de trabalho rural anterior à lei de benefícios não pode ser computado para fins de carência. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, além da redução dos honorários advocatícios para 5%.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 139/159).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural e concedeu o benefício de aposentadoria. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Inicialmente, verifico a existência de erro material no julgado embargado. De fato, não obstante a r. sentença tenha concedido aposentadoria por tempo de contribuição, esta foi fixada no valor de um salário mínimo, como se tratasse de benefício de aposentadoria por idade rural.
Na verdade, em casos como o presente, de implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reconhecidos períodos rurais para o alcance da totalidade dos requisitos para a sua obtenção, o seu valor será calculado de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação vigente à época de sua concessão, afastada qualquer hipótese de vinculação ao salário mínimo.
Assim, corrijo o erro material constante da r. sentença nos termos acima explicitados.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Como prova do labor rural do período que antecede o registro em carteira de trabalho, o requerente apresentou cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 24/01/1974, no qual está qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 09/10), o que se demonstra suficiente para o exigido início de prova material.
Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
A testemunha Sr. Benedito Lopes (fls. 108/110) disse que tem conhecimento que o autor trabalhou nas fazendas "São Pedro", na fazenda "Matão" e na fazenda "Santa Tereza". Afirmou que "trabalhei junto dele na Santa Tereza", por "uns dois anos", sendo que saiu de lá em 1976, "mas ele ficou lá mais tempo".
A depoente Sra. Maria Inês Camargo Vieira (fls. 111/114) confirmou que trabalhou junto com o requerente nas fazendas "São Pedro", "Matão" e "Santa Tereza", "no cultivo do café", como "boia-fria". Ao ser indagada, respondeu afirmativamente que "trabalhou ao todo uns cinco anos e meio junto com ele".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 03/09/1970 a 02/03/1976 (período de cinco anos e meio da data que antecede o primeiro registro em carteira de trabalho).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (03/09/1970 a 02/03/1976), aos períodos registrados em sua CTPS (fls. 12/19) e no CNIS (fl. 61), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição na data do ajuizamento (09/11/2010 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/06/2011 - fl. 46-verso), ante a ausência de recurso da parte autora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material da r. sentença, para afastar a vinculação do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao salário mínimo, e determino que o seu valor seja calculado de acordo com o salário de benefício, consoante a legislação vigente à época de sua concessão, e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para restringir o labor rural reconhecido para o período de 03/09/1970 a 02/03/1976, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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