
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027814-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELSA DE FATIMA PINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027814-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELSA DE FATIMA PINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELSA DE FATIMA PINELLI, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de serviço, mediante o reconhecimento de trabalho exercido como professora.
A r. sentença (ID 102759109 - Págs. 12/16) julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 102759109 - Pág. 20), a parte autora defende o reconhecimento do trabalho como professora desde 01/08/1989.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027814-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELSA DE FATIMA PINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de serviço pelo exercício exclusivo da profissão de magistério.
Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."
Trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido,
in verbis
:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação, por entender que, "apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91" (fls. 100-101, destaquei).
(...)
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no AResp nº 477607/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/06/2014).
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma, consoante julgados a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ A VIGÊNCIA DA EC nº 18/81. REVISÃO. NÃO APLICAÇÃO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSSIBILIDADE QUANDO IMPLEMENTADOS REQUISITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/1999. APELAÇAO IMPROVIDA.
I. A Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional n° 01/69, estabeleceu que a atividade de professor fosse incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
II. O C. Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, já se manifestou no sentido da constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
III. O benefício previdenciário, salvo nas exceções previstas em lei, ficará sujeito à aplicação do fator previdenciário, mesmo que o segurado tenha se filiado ao RGPS anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999, quando não houverem sido implementados os requisitos necessários à concessão da benesse até a data da vigência da referida norma, não se podendo falar em direito adquirido.
IV. A autora somente comprovou o exercício de vinte e cinco anos de magistério, conforme consulta DATAPREV/CNIS, em setembro do ano 2000, ou seja, após a vigência da Lei nº 9.879/1999, ficando, portanto, o benefício previdenciário a ela concedido sujeito à aplicação do fator previdenciário.
V. Apelação improvida."
(AC nº 2011.03.99.025037-0/MS, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 24/06/2016).
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho como professora desde 01/08/1989. Em síntese, contrapõe-se o INSS ao pleito ao argumento de que a requerente não manteve vínculo empregatício no período, figurando como sócia da escola e vertendo contribuições como contribuinte individual. Desta forma, entende não comprovado o exercício do magistério.
De fato, a requerente consta como sócia do Colégio Valribeira, criado em 17/08/1990, conforme se extrai do contrato social da escola (ID 102759999 - Págs. 26/28), e contribuiu para o RGPS como contribuinte individual. Todavia, esta questão, por si só, não afasta a hipótese de a autora ter exercido a profissão de professora no ínterim em discussão.
Compulsando os autos, verifica-se a habilitação da autora para o exercício do magistério, por meio da certificação de ID 102759998 - Pág. 78, datada de 18/12/1982, e diploma universitário de licenciatura em pedagogia a partir de 19/12/1991 (ID 102759998 - Págs. 76/77).
Em verdade, observa-se a postulante recebia remuneração mensal por meio de pagamento de “pro labore” (ID 102759999 - Pág. 37/44), que nada mais é que a remuneração do sócio da empresa por serviços prestados. Neste sentido, extrai-se, dos contracheques (ID 102759999 - Pág. 37/44), que a autora desempenhava o cargo de “socia/professor” na escola. E ainda, a requerente é identificada como professora nas folhas de frequência que remontam ao ano 1990 (ID 102759998 - Pág. 127). Por fim, há declaração da escola de que a autora desempenhou a função de professora de ensino fundamental no Colégio Valribeira desde 01/08/1989. Assim, constata-se que há prova robusta de que requerente exerceu o magistério no interregno vindicado.
A fim de corroborar a prova documental, foi produzida prova testemunhal.
A testemunha Sra. Ivone Messagi Gomes Dias disse que trabalhou com autora no Colégio Valribeira por mais de 20 anos e que a depoente era professora de biologia. Especificou que a requerente era professora da 1ª série, “alfabetizando. Sempre, sempre conheci como professora. Em alguns períodos ela ficava de manhã e à tarde. (...) Sempre como professora”. Confirmou que a requerente era sócia da escola e especificou que foi a depoente quem a convidou para trabalhar lá. Relatou como sócios do colégio também o “professor Galindo, professor Manezão, professora Alma”. Afirmou que os primeiros sócios que se aposentaram o fizeram na qualidade de professores.
A testemunha Sr. Manoel Martins Jodas disse que conhece a autora há 35 anos, pois é vizinho e colega de profissão desta. Asseverou que trabalhou com a requerente no Colégio Quimbrasil Serrana e no Colégio Valribeira, neste último por volta da década de 1990, perdurando até os dias atuais. Afirmou que a autora foi professora em ambas as escolas, “ela é professora do fundamental I, primário antigamente”. Informou que a requerente se dedicava integralmente a dar aulas, “teve que época que por dois períodos, de manhã e à tarde”, sempre no primário, “sempre em sala de aula, sempre, sempre”. Aduziu que também é sócio do Colégio Valribeira. Esclareceu, “nós éramos funcionários do Quimbrasil Serrana, empresa de Cajati. Eles queriam fazer uma escola modelo para os filhos dos funcionários da Serrana. E eles pegaram, modestamente, os melhores da região, professores, e nós estávamos juntos. Depois de um certo tempo, resolveram terceirizar este serviço. Na terceirização, nós fizemos uma cooperativa de professores e pegamos a escola para tocar. Nesta escola, tinha um presidente, um vice-presidente e um coordenador, e nós todos éramos professores. E nós estamos juntos até hoje. E a Sra. Elsa [autora] entrou na cooperativa”. Indicou o nome de outros sócios do Colégio Valribeira, “todos professores. Com exceção do prof. Valdemir, (...) que passou a ser vice-diretor, o prof. Tércio era diretor, e nunca deu aula, e prof. Joaquim, que era coordenador. O resto, todos professores. Nós éramos 30 professores e a Fátima [autora] eram uma delas”.
Desta forma, confirmado que a autora sempre atuou como professora de ensino infantil/fundamental no Colégio Valribeira de 01/08/1989 a 23/08/2012 (DER), cumprindo a exigência constitucional (art. 201, §8º, da CF/88) e legal (art. 56 da Lei n° 8.213/91) de demonstrar o efetivo exercício do magistério, não havendo que se exigir o registro da função na CTPS ou a qualidade de empregada, já que não o fizeram a Carta Magna e Lei.
Por oportuno, note-se que a requerente foi qualificada como contribuinte individual no período, impondo-lhe o dever de demonstrar as contribuições vertidas (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Logo, somente é possível o cômputo dos lapsos de 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 30/09/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992 e 01/08/1992 a 23/08/2012, cujas contribuições foram comprovadas (CNIS – ID 102759998 - Pág. 33).
Assim sendo, conforme planilha anexa, somando-se o tempo trabalhado no magistério incontroverso (resumo de documentos – ID 102759998 - Pág. 34), verifica-se que a autora alcançou
26 anos, 6 meses e 7 dias
de atividade de magistério no momento do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 102759998 - Pág. 36), portanto, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do artigo 201, § 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 102759998 - Pág. 36), consoante preleciona a Lei de Benefício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora
, para reconhecer o exercício do magistério nos períodos de 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 30/09/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992 e 01/08/1992 a 23/08/2012 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. COMPROVADA. REDUÇÃO DE 5 ANOS. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de serviço pelo exercício exclusivo da profissão de magistério.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução do tempo de contribuição exigido, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho como professora desde 01/08/1989. Em síntese, contrapõe-se o INSS ao pleito ao argumento de que a requerente não manteve vínculo empregatício no período, figurando como sócia da escola e vertendo contribuições como contribuinte individual. Desta forma, entende não comprovado o exercício do magistério.
6 - De fato, a requerente consta como sócia do Colégio Valribeira, criado em 17/08/1990, conforme se extrai do contrato social da escola (ID 102759999 - Págs. 26/28), e contribuiu para o RGPS como contribuinte individual. Todavia, esta questão, por si só, não afasta a hipótese de a autora ter exercido a profissão de professora no ínterim em discussão.
7 - Compulsando os autos, verifica-se a habilitação da autora para o exercício do magistério, por meio da certificação de ID 102759998 - Pág. 78, datada de 18/12/1982, e diploma universitário de licenciatura em pedagogia a partir de 19/12/1991 (ID 102759998 - Págs. 76/77).
8 - Em verdade, observa-se a postulante recebia remuneração mensal por meio de pagamento de “pro labore” (ID 102759999 - Pág. 37/44), que nada mais é que a remuneração do sócio da empresa por serviços prestados. Neste sentido, extrai-se, dos contracheques (ID 102759999 - Pág. 37/44), que a autora desempenhava o cargo de “socia/professor” na escola. E ainda, a requerente é identificada como professora nas folhas de frequência que remontam ao ano 1990 (ID 102759998 - Pág. 127). Por fim, há declaração da escola de que a autora desempenhou a função de professora de ensino fundamental no Colégio Valribeira desde 01/08/1989. Assim, constata-se que há prova robusta de que requerente exerceu o magistério no interregno vindicado.
9 - A fim de corroborar a prova documental, foi produzida prova testemunhal.
10 - Desta forma, confirmado que a autora sempre atuou como professora de ensino infantil/fundamental no Colégio Valribeira de 01/08/1989 a 23/08/2012 (DER), cumprindo a exigência constitucional (art. 201, §8º, da CF/88) e legal (art. 56 da Lei n° 8.213/91) de demonstrar o efetivo exercício do magistério, não havendo que se exigir o registro da função na CTPS ou a qualidade de empregada, já que não o fizeram a Carta Magna e Lei.
11 - Por oportuno, note-se que a requerente foi qualificada como contribuinte individual no período, impondo-lhe o dever de demonstrar as contribuições vertidas (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Logo, somente é possível o cômputo dos lapsos de 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 30/09/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992 e 01/08/1992 a 23/08/2012, cujas contribuições foram comprovadas (CNIS – ID 102759998 - Pág. 33).
12 - Assim sendo, conforme planilha anexa, somando-se o tempo trabalhado no magistério incontroverso (resumo de documentos – ID 102759998 - Pág. 34), verifica-se que a autora alcançou
26 anos, 6 meses e 7 dias
de atividade de magistério no momento do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 102759998 - Pág. 36), portanto, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, nos termos do artigo 201, § 8º da Constituição Federal e artigo 56 da Lei nº. 8.213/1991.13 - O requisito carência restou também completado.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2012 – ID 102759998 - Pág. 36), consoante preleciona a Lei de Benefício.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício do magistério nos períodos de 01/01/1991 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 30/09/1991, 01/01/1992 a 30/06/1992 e 01/08/1992 a 23/08/2012 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo (23/08/2012), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
