Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0014622-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUTOR FUNCIONÁRIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUA. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA.
ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELO DO INSS
PREJUDICADO.
1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (13/07/2014) e a data da prolação da r. sentença (14/11/2017),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor como especial desempenhado a partir de
15/05/1989 junto à Prefeitura Municipal de Parapua, com a concessão da aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição. Em sede de sentença monocrática foi reconhecido seu labor
especial de 15/05/1989 a 13/07/2014 e concedido o benefício de aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo. Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Informações Sociais – CNIS, consta que o vínculo mantido pelo autor junto à Prefeitura Municipal
de Parapua é regido por regime próprio, conforme sigla PRPS (Vínculo de empregado com
informações de Regime Próprio – Servidor Público), assim resta inviável o reconhecimento de sua
atividade como especial, bem como a concessão do benefício deferido.
3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
4 - Desta feita, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim
ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Parapua. Assim, resta
patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
5 - No mesmo sentido, no que tange a pedido de concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer, igualmente, a ilegitimidade passiva da
autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de
previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago
por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91,
não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
6 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de
ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor
especial e de concessão da aposentadoria.
7 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
8 – Remessa necessária não conhecida. Processo extinto sem análise do mérito. Apelo do INSS
prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014622-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014622-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em ação previdenciária
ajuizada por ADEMIR VIEIRA GOMES, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 96748286 - fls. 144/153, proferida em 14/11/2017 julgou procedente o
pedido reconhecendo o labor especial do autor de 15/05/1989 a 13/07/2014 e condenando à
Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (13/07/2014 – ID 96748286 – fls. 13), acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 96748286 – fls. 155/167, o INSS sustenta que não foi comprovado o
labor especial do autor, ante o uso de EPI eficaz bem como que não foram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício.
Intimado, o autor não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014622-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (13/07/2014) e a data da prolação da r. sentença
(14/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Pretende o autor o reconhecimento de seu labor como especial desempenhado a partir de
15/05/1989 junto à Prefeitura Municipal de Parapua, com a concessão da aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
Em sede de sentença monocrática foi reconhecido seu labor especial de 15/05/1989 a
13/07/2014 e concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo.
Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, consta que o
vínculo mantido pelo autor junto à Prefeitura Municipal de Parapua é regido por regime próprio,
conforme sigla PRPS (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio – Servidor
Público), assim resta inviável o reconhecimento de sua atividade como especial, bem como a
concessão do benefício deferido. Senão vejamos:
O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite
a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99, in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Desta feita, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim
ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Parapua.
Neste sentido já decidira esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de
partida e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial
privado e fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a
averbação dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar
convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta
atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-
19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016,
e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do
Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-
34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido
pleito.
No mesmo sentido, no que tange a pedido de concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer, igualmente, a ilegitimidade passiva da
autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de
previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e
pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº
8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da
República.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação,
sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual,
independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao
pedido de reconhecimento do labor especial e de concessão da aposentadoria.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM
APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM
RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as
sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários
mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões
de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve
ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que
apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe
reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de
ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da
CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa
antes de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário,
vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser
direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido
benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a
indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e
consequente expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de
pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso
VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
j. 04/10/2010, v.u.)
Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
NCPC, ante a ilegitimidade passiva do INSS, restando prejudicado seu apelo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUTOR FUNCIONÁRIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAPUA. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA.
ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELO DO INSS
PREJUDICADO.
1 – Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (13/07/2014) e a data da prolação da r. sentença
(14/11/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor como especial desempenhado a partir de
15/05/1989 junto à Prefeitura Municipal de Parapua, com a concessão da aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição. Em sede de sentença monocrática foi reconhecido seu
labor especial de 15/05/1989 a 13/07/2014 e concedido o benefício de aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo. Ocorre que, em consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, consta que o vínculo mantido pelo autor junto à Prefeitura
Municipal de Parapua é regido por regime próprio, conforme sigla PRPS (Vínculo de empregado
com informações de Regime Próprio – Servidor Público), assim resta inviável o reconhecimento
de sua atividade como especial, bem como a concessão do benefício deferido.
3 - O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não
admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº
3.048/99.
4 - Desta feita, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e
sim ao próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio, que, in casu, corresponde à Prefeitura Municipal de Parapua. Assim,
resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
5 - No mesmo sentido, no que tange a pedido de concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer, igualmente, a ilegitimidade passiva da
autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de
previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e
pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº
8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da
República.
6 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do
labor especial e de concessão da aposentadoria.
7 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
8 – Remessa necessária não conhecida. Processo extinto sem análise do mérito. Apelo do
INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
NCPC, ante a ilegitimidade passiva do INSS, restando prejudicado seu apelo , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
