Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002854-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUTORA ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS
PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
a contabilização dos períodos de labor exercidos junto à Prefeitura Municipal de Jaraguari.
2 - A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 2203013 - Pág. 37, comprova que a
demandante laborou como bibliotecária, regida sob o regime CLT no lapso de 25/01/1983 a
20/09/1987. O documento aponta vínculo empregatício, sob o mesmo regime, a partir de
01/01/1988, o qual não teve interrupção, passando a autora para o regime estatutário, em razão
de aprovação em concurso público, como assistente de administração, em 22/07/1991, do qual foi
exonerada em 07/05/2015.
3 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a
parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de
tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida
pelo artigo 109 da Constituição da República.
4 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de
ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
5 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
6 – Processo extinto sem análise do mérito. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002854-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002854-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de ID 2203013 - fls. 42/45, julgou procedente o pedido condenando à Autarquia à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do
requerimento administrativo (20/09/2013 – ID 2203013 – fl. 10), acrescidas as parcelas em atraso
de correção monetária e juros de mora. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data do decisum.
Em razões recursais de ID 2203013 – fls. 51/57, o INSS sustenta que não foram preenchidos os
requisitos necessários à concessão do benefício, pelo que não faz jus a autora ao deferimento da
benesse.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões de ID 2203013 – fls. 60/62.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002854-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a
contabilização dos períodos de labor exercidos junto à Prefeitura Municipal de Jaraguari.
A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 2203013 - Pág. 37, comprova que a demandante
laborou como bibliotecária, regida sob o regime CLT no lapso de 25/01/1983 a 20/09/1987.
O documento aponta vínculo empregatício, sob o mesmo regime, a partir de 01/01/1988, o qual
não teve interrupção, passando a autora para o regime estatutário, em razão de aprovação em
concurso público, como assistente de administração, em 22/07/1991, do qual foi exonerada em
07/05/2015.
Da aposentadoria
No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-
se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte
autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de
serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos
termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo
109 da Constituição da República.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo
matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente
de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM
APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM
RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças
em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos,
nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões
de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve
ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que
apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe
reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de
ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da
CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes
de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário,
vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada
ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização
para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente
expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento
da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI,
do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j.
04/10/2010, v.u.)
Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC,
ante a ilegitimidade passiva do INSS, restando prejudicado seu apelo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUTORA ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS
PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
a contabilização dos períodos de labor exercidos junto à Prefeitura Municipal de Jaraguari.
2 - A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 2203013 - Pág. 37, comprova que a
demandante laborou como bibliotecária, regida sob o regime CLT no lapso de 25/01/1983 a
20/09/1987. O documento aponta vínculo empregatício, sob o mesmo regime, a partir de
01/01/1988, o qual não teve interrupção, passando a autora para o regime estatutário, em razão
de aprovação em concurso público, como assistente de administração, em 22/07/1991, do qual foi
exonerada em 07/05/2015.
3 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a
parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de
tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para
tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida
pelo artigo 109 da Constituição da República.
4 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de
ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
5 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, VI.
6 – Processo extinto sem análise do mérito. Apelo do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
NCPC, ante a ilegitimidade passiva do INSS, restando prejudicado seu apelo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
