Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008344-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CONTABILIZADO O PERÍODO
DE LABOR COMUM INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO QUANDO DO PRIMEIRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 02/02/2015 (ID 99435810 – fl. 12) e
17/11/2015 – (ID 99435810 - fls. 11/11), este último fixado como termo inicial de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.477.370-4), conforme carta de
concessão/memória de cálculo. Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a
data do primeiro requerimento administrativo 02/02/2015 (ID 99435810 – fl. 12), ao fundamento
de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto. Entretanto, não assiste
razão à parte autora.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor incontroverso constante dos extratos
do CNIS de ID 99435810 – fls. 29/46, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 11 meses e 04
dias de serviço na data do requerimento administrativo, efetuado em 02/02/2015 (ID 99435810 –
fl. 12), no entanto, à época não havia cumprido os requisitos referentes ao "pedágio" e idade
mínima (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de
caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008344-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE ARAUJO BOTAN - SP188523
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008344-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE ARAUJO BOTAN - SP188523
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA LIMA, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o deslocamento da DIB para a data do segundo requerimento administrativo
(02/02/2015 – ID 99435810 – fl. 12), com o pagamento dos valores em atraso, ao fundamento
de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto, além do pagamento
de danos morais.
A r. sentença de ID 99435810 – fls. 58/60, proferida em 28/09/20117 julgou improcedente o
pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de ID 99435810 – fls. 63/73, o autor sustenta que restaram preenchidos os
requisitos necessários à sua aposentação quando de seu primeiro requerimento administrativo
em 02/02/2015 – ID 99435810 – fl. 12, além da condenação do INSS ao pagamento de danos
morais.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008344-91.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE ARAUJO BOTAN - SP188523
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 02/02/2015 (ID 99435810 – fl. 12) e
17/11/2015 – (ID 99435810 - fls. 11/11), este último fixado como termo inicial de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.477.370-4), conforme carta de
concessão/memória de cálculo.
Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento
administrativo 02/02/2015 (ID 99435810 – fl. 12), ao fundamento de que já implementadas, à
época, as condições necessárias para tanto.
Entretanto, carece de razão à parte autora.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor incontroverso constante dos extratos
do CNIS de ID 99435810 – fls. 29/46, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 11 meses e 04
dias de serviço na data do requerimento administrativo, efetuado em 02/02/2015 (ID 99435810
– fl. 12), no entanto, à época não havia cumprido os requisitos referentes ao "pedágio" e idade
mínima (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação
em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de
caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-
DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO
REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
DANO MORAL / MATERIAL. - DA REMESSA OFICIAL.
(...)
DO DANO MORAL / MATERIAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento
administrativo formulado, por si só, não gera dano moral / material, mormente quando o
indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica. - Dado parcial
provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e
negado provimento ao recurso adesivo manejado pela parte autora".
(AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29.08.2013, conforme fixou a r. Sentença,
uma vez que esta é a data que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
como sendo aquela em que houve a cessação do benefício de auxílio-doença em âmbito
administrativo (fl. 53). Incumbiria à parte autora, portanto, se valer das vias próprias para
demonstrar a eventual ausência de pagamentos durante o lapso entre 14.05.2013 e
29.08.2013.
2.O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS.
No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão
administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé
ou ilegalidade flagrante a ensejar a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de
indenização por danos morais.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Agravo Legal na Apelação Civel processo nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Federal. Fausto
De Sanctis, j. 14/03/2016, D.E 28/03/2016)
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CONTABILIZADO O PERÍODO
DE LABOR COMUM INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO QUANDO DO PRIMEIRO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 02/02/2015 (ID 99435810 – fl. 12) e
17/11/2015 – (ID 99435810 - fls. 11/11), este último fixado como termo inicial de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.477.370-4), conforme carta de
concessão/memória de cálculo. Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a
data do primeiro requerimento administrativo 02/02/2015 (ID 99435810 – fl. 12), ao fundamento
de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto. Entretanto, não
assiste razão à parte autora.
2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor incontroverso constante dos
extratos do CNIS de ID 99435810 – fls. 29/46, verifica-se que o autor alcançou 31 anos, 11
meses e 04 dias de serviço na data do requerimento administrativo, efetuado em 02/02/2015 (ID
99435810 – fl. 12), no entanto, à época não havia cumprido os requisitos referentes ao
"pedágio" e idade mínima (53 anos), para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E
28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-
DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
4 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
