Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081990-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. LABOR URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. FRIO. RECONHECIMENTO
INDEVIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº
8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
3 - Alega o postulante que laborou no período de 01/01/1977 a 01/04/1979 junto à Casa Matos,
na condição de guarda mirim, bem como nos intervalos de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/12/1980 a 31/12/1981, como açougueiro, junto à um açougue localizado em Vila Muniz.
Assevera, ainda, que laborou junto à Avelino Sereno no interregno de 01/10/1980 a 30/11/1980. A
r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 01/01/1977 a
01/04/1979, de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de 01/12/1980 a 31/12/1981. Quanto ao lapso de
01/01/1977 a 01/04/1979, em que laborou junto à Casa Matos, o autor trouxe aos autos os
seguintes documentos: - Requerimento de Matrícula Escolar do ano de 1977, para o período
noturno, onde consta que o autor laborava na empresa A. Matos e Filho – Casa Matos, no horário
de 07:30 às 18:00 (ID 21711081 - Pág. 1) e Fichas Escolares dos anos de 1977, 1979, 1980 e
1981, onde consta que o demandante estudava no período noturno (ID 21711081 - Pág.
03/06).Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela
prova oral colhida.
4 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor
comum do autor junto à Casa Matos no intervalo de 01/01/1977 a 01/04/1979.
5 - Por outro lado, no tocante aos demais períodos de trabalho comum (de 13/06/1979 a
30/09/1980, de 01/12/1980 a 31/12/1981 e de 01/10/1980 a 30/11/1980) em que o autor alega ter
laborado na função de açougueiro e junto à Avelino Sereno, não há nos autos qualquer início de
prova material do alegado ofício, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Vale
ressaltar, ainda, que apenas os requerimentos de matrícula escolar, com solicitação de ingresso
para estudo no período noturno, afiguram-se precários e insuficientes à comprovação pretendida.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 -A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante de 01/12/1982 a
19/01/1988, de 01/06/1988 a 03/01/1990, de 01/04/2011 a 31/08/2011 e de 02/04/2012 a
22/01/2016.No que tange ao período de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a 03/01/1990,
a CTPS do autor de ID 21711074 – fls. 01/05 comprova que ele desempenhou a função de
operário e faqueiro junto ao Frigorífico 4 Rios. Quanto aos mencionados lapsos, o PPP de ID
21711092 - Pág. 01/02 não se presta como meio de prova de sua alegada especialidade, uma
vez que não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua
validação.Por outro lado, o documento é tido como regular, eis que foi expedido pela
empregadora no intuito de esclarecer as atividades exercidas pela parte autora nas funções
indicadas na CTPS (operário e faqueiro), cujos períodos são anteriores a 1995 e, portanto,
enquadráveis pela categoria profissional,nos itensnos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, a ausência de responsável
técnico habilitado pelo registros ambientais nos períodos, não impede o reconhecimento das
atividades como especial.
21 - No tocante ao agente nocivo “frio”, registro que referido agente nocente guarda previsão de
insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros), como
no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio
provenha de fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com
aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador.
22 - Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de
conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque
térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as
regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma
do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em
questão, dada a excepcionalidade da situação posta.
23 - No caso dos autos, quanto à 01/04/2011 a 31/08/2011, o PPP de ID 21711142 - Pág.
175/177 comprova que o postulante laborou como açougueiro junto à Casa de Carnes Master
Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 20ºC, bem como no tocante à 02/04/2012 a 22/11/2016,
o PPP de ID 21711097 - Pág. 1 comprova que o autor laborou como açougueiro junto à Casa de
Carnes Master Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 12ºC.
24 - Assim, considerando as temperaturas à que o autor estava exposto no desempenho de seu
labor e que para caracterização do labor como especial é necessária a exposição do segurado à
temperatura inferior à 12ºC, inviável o reconhecimento por ele pretendido.
25 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor apenas nos períodos de01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a
03/01/1990.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial aos incontroversos
constantes da CTPS de ID 21711074 – fls. 01/05 e do extrato do CNIS de ID 21711142 – fls.
180/181, verifica-se que a parte autora contava com 34anos, 09 meses e 25 dias de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o "pedágio"
necessário e o requisito etário.
27 -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01).
28 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 -Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 -Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081990-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081990-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por VALDIR PERES BARBOSA, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor comum, bem
como de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de ID 21711224 - fls. 01/04, proferida em 03/07/2018 julgou procedente o pedido
para reconhecer como tempo de serviço comum de 01/01/1977 a 01/04/1979, de 13/06/1979 a
30/09/1980 e de 01/12/1980 a 31/12/1981 e o labor especial de 01/12/1982 a 19/01/1988, de
01/06/1988 a 03/01/1990, de 01/04/2011 a 31/08/2011 e de 02/04/2012 a 22/01/2016, e
condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01), acrescidas as diferenças
apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença.
Em razões recursais de ID 21711239 – fls. 01/28, o INSS alega que não há início de prova
material quanto labor comum, bem comum que não restou comprovado o exercício de
atividades insalubres, ante a ausência de laudo técnico contemporâneo e o suo de EPI eficaz.
Sustenta, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à aposentação do
postulante. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, correção
monetária e juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5081990-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR PIRES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de labor urbano, sem registro em CTPS, assim como tempo de atividade
especial.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei
nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o
reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova
testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo
imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida."
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Alega o postulante que laborou no período de 01/01/1977 a 01/04/1979 junto à Casa Matos, na
condição de guarda mirim, bem como nos intervalos de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de
01/12/1980 a 31/12/1981, como açougueiro, junto à um açougue localizado em Vila Muniz.
Assevera, ainda, que laborou junto à Avelino Sereno no interregno de 01/10/1980 a 30/11/1980.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 01/01/1977 a
01/04/1979, de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de 01/12/1980 a 31/12/1981.
Quanto ao lapso de 01/01/1977 a 01/04/1979, em que laborou junto à Casa Matos, o autor
trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Requerimento de Matrícula Escolar do ano de 1977, para o período noturno, onde consta que
o autor laborava na empresa A. Matos e Filho – Casa Matos, no horário de 07:30 às 18:00 (ID
21711081 - Pág. 1);
- Fichas Escolares dos anos de 1977, 1979, 1980 e 1981, onde consta que o demandante
estudava no período noturno (ID 21711081 - Pág. 03/06).
Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova
oral colhida.
A testemunha Roberto Del Mouro afirmou que conhece o autor quando trabalharam juntos na
Casa Matos. Informou que o início do trabalho do autor se deu em 1979 e que ele era
responsável pela limpeza da loja e organização dos calçados. Afirmou que a jornada de
trabalho iniciava às 07:30 e terminava às 18:00. Asseverou que o postulante era guarda mirim e
que o dono do estabelecimento foi requisitar um funcionário junto à Guarda Mirim e que foi
enviado o autor para laborar no estabelecimento. Informou que após, ele foi trabalhar em um
açougue, na Vila Muniz (ID 21711221 - Pág. 05/08).
A testemunha Sebastião Cândido afirmou que conhece o autor quando trabalharam juntos na
Casa Matos. Informou que o início do trabalho do autor se deu em 1979 e que ele era
responsável pela cobrança, entrega e organização dos calçados. Afirmou que a jornada de
trabalho iniciava às 07:30 e terminava às 18:00. Asseverou que o postulante era guarda mirim
(ID 21711221 - Pág. 09/11).
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor
comum do autor junto à Casa Matos no intervalo de 01/01/1977 a 01/04/1979.
Por outro lado, no tocante aos demais períodos de trabalho comum (de 13/06/1979 a
30/09/1980, de 01/12/1980 a 31/12/1981 e de 01/10/1980 a 30/11/1980) em que o autor alega
ter laborado na função de açougueiro e junto à Avelino Sereno, não há nos autos qualquer
início de prova material do alegado ofício, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
Vale ressaltar, ainda, que apenas os requerimentos de matrícula escolar, com solicitação de
ingresso para estudo no período noturno, afiguram-se precários e insuficientes à comprovação
pretendida.
Passo a analisar os períodos de atividade especial suscitados na inicial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante de 01/12/1982 a
19/01/1988, de 01/06/1988 a 03/01/1990, de 01/04/2011 a 31/08/2011 e de 02/04/2012 a
22/01/2016.
No que tange ao período de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a 03/01/1990, a CTPS
do autor de ID 21711074 – fls. 01/05 comprova que ele desempenhou a função de operário e
faqueiro junto ao Frigorífico 4 Rios. Quanto aos mencionados lapsos, o PPP de ID 21711092 -
Pág. 01/02 não se presta como meio de prova de sua alegada especialidade, uma vez que não
foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação.
Por outro lado, o documento é tido como regular, eis que foi expedido pela empregadora no
intuito de esclarecer as atividades exercidas pela parte autora nas funções indicadas na CTPS
(operário e faqueiro), cujos períodos são anteriores a 1995 e, portanto, enquadráveis pela
categoria profissional,nos itensnos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Dessa forma, a ausência de responsável técnico habilitado pelo registros ambientais nos
períodos, não impede o reconhecimento das atividades como especial.
No tocante ao agente nocivo “frio”, registro que referido agente nocente guarda previsão de
insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros),
como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto,
que o frio provenha de fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12 graus
centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo
empregador.
Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de
conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque
térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as
regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma
do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em
questão, dada a excepcionalidade da situação posta.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
II - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E.
TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como
agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR,
que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia
judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é
possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções
desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA
SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015).
III - Reconhecida a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor
laborou como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas
atividades eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo
pericial judicial, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964
(código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15.
(...)
VI - Apelação da parte autora provida”.
(AC nº 5063999-60.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio do Nascimento, 10ª Turma, e-
DJF3 18/06/2019).
No caso dos autos, quanto à 01/04/2011 a 31/08/2011, o PPP de ID 21711142 - Pág. 175/177
comprova que o postulante laborou como açougueiro junto à Casa de Carnes Master Beef
Votuporanga Ltda. exposto à frio de 20ºC, bem como no tocante à 02/04/2012 a 22/11/2016, o
PPP de ID 21711097 - Pág. 1 comprova que o autor laborou como açougueiro junto à Casa de
Carnes Master Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 12ºC.
Assim, considerando as temperaturas à que o autor estava exposto no desempenho de seu
labor e que para caracterização do labor como especial é necessária a exposição do segurado
à temperatura inferior à 12ºC, inviável o reconhecimento por ele pretendido.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor apenas nos períodos de01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a
03/01/1990.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial aos incontroversos
constantes da CTPS de ID 21711074 – fls. 01/05 e do extrato do CNIS de ID 21711142 – fls.
180/181, verifica-se que a parte autora contava com 34anos, 09 meses e 25 dias de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01), fazendo
jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o
"pedágio" necessário e o requisito etário.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do
labor comum do autor ao interregno de 01/01/1977 a 01/04/1979, bem como o labor especial
aos períodos de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a 03/01/1990e determinar que os
juros de moraincidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício,
estabeleço quea correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. LABOR URBANO SEM
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. FRIO.
RECONHECIMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão,
qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei
nº 8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de
que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de
serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de
prova material para a sua comprovação.
3 - Alega o postulante que laborou no período de 01/01/1977 a 01/04/1979 junto à Casa Matos,
na condição de guarda mirim, bem como nos intervalos de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de
01/12/1980 a 31/12/1981, como açougueiro, junto à um açougue localizado em Vila Muniz.
Assevera, ainda, que laborou junto à Avelino Sereno no interregno de 01/10/1980 a 30/11/1980.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 01/01/1977 a
01/04/1979, de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de 01/12/1980 a 31/12/1981. Quanto ao lapso de
01/01/1977 a 01/04/1979, em que laborou junto à Casa Matos, o autor trouxe aos autos os
seguintes documentos: - Requerimento de Matrícula Escolar do ano de 1977, para o período
noturno, onde consta que o autor laborava na empresa A. Matos e Filho – Casa Matos, no
horário de 07:30 às 18:00 (ID 21711081 - Pág. 1) e Fichas Escolares dos anos de 1977, 1979,
1980 e 1981, onde consta que o demandante estudava no período noturno (ID 21711081 - Pág.
03/06).Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela
prova oral colhida.
4 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor comum do autor junto à Casa Matos no intervalo de 01/01/1977 a 01/04/1979.
5 - Por outro lado, no tocante aos demais períodos de trabalho comum (de 13/06/1979 a
30/09/1980, de 01/12/1980 a 31/12/1981 e de 01/10/1980 a 30/11/1980) em que o autor alega
ter laborado na função de açougueiro e junto à Avelino Sereno, não há nos autos qualquer
início de prova material do alegado ofício, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
Vale ressaltar, ainda, que apenas os requerimentos de matrícula escolar, com solicitação de
ingresso para estudo no período noturno, afiguram-se precários e insuficientes à comprovação
pretendida.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser
desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 -A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante de 01/12/1982 a
19/01/1988, de 01/06/1988 a 03/01/1990, de 01/04/2011 a 31/08/2011 e de 02/04/2012 a
22/01/2016.No que tange ao período de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a
03/01/1990, a CTPS do autor de ID 21711074 – fls. 01/05 comprova que ele desempenhou a
função de operário e faqueiro junto ao Frigorífico 4 Rios. Quanto aos mencionados lapsos, o
PPP de ID 21711092 - Pág. 01/02 não se presta como meio de prova de sua alegada
especialidade, uma vez que não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito
necessário à sua validação.Por outro lado, o documento é tido como regular, eis que foi
expedido pela empregadora no intuito de esclarecer as atividades exercidas pela parte autora
nas funções indicadas na CTPS (operário e faqueiro), cujos períodos são anteriores a 1995 e,
portanto, enquadráveis pela categoria profissional,nos itensnos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, a ausência de
responsável técnico habilitado pelo registros ambientais nos períodos, não impede o
reconhecimento das atividades como especial.
21 - No tocante ao agente nocivo “frio”, registro que referido agente nocente guarda previsão de
insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros),
como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto,
que o frio provenha de fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12 graus
centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo
empregador.
22 - Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de
conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque
térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as
regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma
do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em
questão, dada a excepcionalidade da situação posta.
23 - No caso dos autos, quanto à 01/04/2011 a 31/08/2011, o PPP de ID 21711142 - Pág.
175/177 comprova que o postulante laborou como açougueiro junto à Casa de Carnes Master
Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 20ºC, bem como no tocante à 02/04/2012 a
22/11/2016, o PPP de ID 21711097 - Pág. 1 comprova que o autor laborou como açougueiro
junto à Casa de Carnes Master Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 12ºC.
24 - Assim, considerando as temperaturas à que o autor estava exposto no desempenho de seu
labor e que para caracterização do labor como especial é necessária a exposição do segurado
à temperatura inferior à 12ºC, inviável o reconhecimento por ele pretendido.
25 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do autor apenas nos períodos de01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a
03/01/1990.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial aos incontroversos
constantes da CTPS de ID 21711074 – fls. 01/05 e do extrato do CNIS de ID 21711142 – fls.
180/181, verifica-se que a parte autora contava com 34anos, 09 meses e 25 dias de tempo de
serviço na data do requerimento administrativo (22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01), fazendo
jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o
"pedágio" necessário e o requisito etário.
27 -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01).
28 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 -Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 -Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS para limitar o reconhecimento do
labor comum do autor ao interregno de 01/01/1977 a 01/04/1979, bem como o labor especial
aos períodos de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a 03/01/1990e determinar que os
juros de moraincidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício,
estabelecer quea correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
