Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008269-36.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.183/15.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com reafirmação da DER para 17/06/2015.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 17/06/2015, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei
de Benefícios.
4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o
pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS ora anexado),
verifica-se que a parte autora já obtinha o fator 95 na data da vigência da Lei nº 13.183/15
(17/06/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação
da DER.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Observe-se que o processo foi ajuizado em 21/08/2014 e a reafirmação da DER foi requerida
apenas em sede de apelação, sem oposição do INSS.
10 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
11 - Igualmente, em atenção ao precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a
condenação em honorários advocatícios.
12 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008269-36.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDRE LUIS PERRI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008269-36.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDRE LUIS PERRI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANDRE LUIS PERRI, em ação previdenciária ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período vertido como
contribuinte individual.
A r. sentença (ID 7768884 - Págs. 54/55) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora nos ônus da sucumbência.
Em razões recursais (ID 7768885 - Págs. 4/7), a parte autora requer a reafirmação da DER para
a data da vigência da Lei nº 13.183/15, quando faria jus à aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008269-36.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANDRE LUIS PERRI
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do
art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com reafirmação da DER para 17/06/2015.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Do caso concreto.
Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em 17/06/2015, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei de
Benefícios.
Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido
de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Preleciona o art. 29-C da Lei de Benefícios:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1ºPara os fins do disposto nocaput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS ora anexado),
verifica-se que a parte autora já obtinha o fator 95 na data da vigência da Lei nº 13.183/15
(17/06/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação da
DER.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Observe-se que o processo foi ajuizado em 21/08/2014 e a reafirmação da DER foi requerida
apenas em sede de apelação, sem oposição do INSS.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Igualmente, em atenção ao precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a
condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, a partir de 17/06/2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco)
dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.183/15. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com reafirmação da DER para 17/06/2015.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 17/06/2015, nos moldes exidos pelo art. 29-C da
Lei de Benefícios.
4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o
pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido
de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS ora
anexado), verifica-se que a parte autora já obtinha o fator 95 na data da vigência da Lei nº
13.183/15 (17/06/2015), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência
do fator previdenciário.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação
da DER.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Observe-se que o processo foi ajuizado em 21/08/2014 e a reafirmação da DER foi
requerida apenas em sede de apelação, sem oposição do INSS.
10 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
11 - Igualmente, em atenção ao precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a
condenação em honorários advocatícios.
12 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, a partir de 17/06/2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco)
dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada.
Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
