Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006468-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER
REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reafirmação da DER para 15/03/2017.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 15/03/2017, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei
de Benefícios. Segundo afirma, o pedido de reafirmação da DER teria sido desconsiderado pela
autarquia.
4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID
13611064 - Pág. 78), verifica-se que a autora contava com35 anos e 5 dias de contribuiçãona
data do requerimento administrativo (15/03/2017 – ID 13611065 - Pág. 7) e mais de 60 anos de
idade (nascido em 30/09/1956), suficientes à concessão do benefício por ele pleiteado.
7 - Observe-se que o pedido administrativo de reafirmação da DER foi formulado em 15/03/2017
(ID 13611065 - Pág. 7), antes do indeferimento do pleito efetuado em 06/12/2016 (ID 13611060 -
Pág. 53).
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação
da DER.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima
do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No
que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006468-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABADIO QUEIROZ BAIRD
Advogado do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006468-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABADIO QUEIROZ BAIRD
Advogado do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ABADIO QUEIROZ BAIRD, em ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.
A r. sentença (ID 13611065 - Págs. 68/73) julgou improcedente o pedido, condenando a parte
autora nos ônus da sucumbência.
Em razões recursais (ID 13611066 - Págs. 1/14), a parte autora argumenta que já teria
preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, em 15/03/2017, quando requereu a
reafirmação da DER administrativamente.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006468-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABADIO QUEIROZ BAIRD
Advogado do(a) APELANTE: ABADIO BAIRD - MS12785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação
da DER para 15/03/2017.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Do caso concreto.
Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em 15/03/2017, nos moldes exidos pelo art. 29-C da Lei de
Benefícios. Segundo afirma, o pedido de reafirmação da DER teria sido desconsiderado pela
autarquia.
Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido
de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Preleciona o art. 29-C da Lei de Benefícios:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1ºPara os fins do disposto nocaput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 13611064
- Pág. 78), verifica-se que a autora contava com35 anos e 5 dias de contribuiçãona data do
requerimento administrativo (15/03/2017 – ID 13611065 - Pág. 7) e mais de 60 anos de idade
(nascido em 30/09/1956), suficientes à concessão do benefício por ele pleiteado.
Observe-se que o pedido administrativo de reafirmação da DER foi formulado em 15/03/2017
(ID 13611065 - Pág. 7), antes do indeferimento do pleito efetuado em 06/12/2016 (ID 13611060
- Pág. 53).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação da
DER.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Consta do CNIS que a parte autora percebe, desde 13/09/2017, aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 1697311625), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do
pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No
que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na
data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a
incidência do fator previdenciário, a partir de 15/03/2017, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando ao autor a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos
valores atrasados, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada
em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER
REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROCESSAMENTO DEVIDO. TEMPO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO
JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
reafirmação da DER para 15/03/2017.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - Alega parte autora que já havia implementado os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 15/03/2017, nos moldes exidos pelo art. 29-C da
Lei de Benefícios. Segundo afirma, o pedido de reafirmação da DER teria sido desconsiderado
pela autarquia.
4 - Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o
pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
5 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido
de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
6 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID
13611064 - Pág. 78), verifica-se que a autora contava com35 anos e 5 dias de contribuiçãona
data do requerimento administrativo (15/03/2017 – ID 13611065 - Pág. 7) e mais de 60 anos de
idade (nascido em 30/09/1956), suficientes à concessão do benefício por ele pleiteado.
7 - Observe-se que o pedido administrativo de reafirmação da DER foi formulado em
15/03/2017 (ID 13611065 - Pág. 7), antes do indeferimento do pleito efetuado em 06/12/2016
(ID 13611060 - Pág. 53).
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo de reafirmação
da DER.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
12 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
13 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte
mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de
contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada
moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento),
devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a
incidência do fator previdenciário, a partir de 15/03/2017, sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando ao autor a opção de percepção pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos
valores atrasados, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
