
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015376-36.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDENOR PEREIRA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 44/46 julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de tempo exercidos em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão do benefício pleiteado, a partir da data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 48/52, o INSS sustenta, primeiramente, ter ocorrido a prescrição das prestações, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Afirma, ainda, que a atividade especial deve ser caracterizada por laudo técnico emitido por profissional competente, além de estar elencada na legislação de regência sobre o tema, no caso, o anexo IV do Decreto nº 2.712/97. Ausente tais elementos, conclui que a especialidade deve ser afastada, com a reforma da decisão.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 55/61).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Inicialmente, não conheço da alegação de prescrição das prestações anteriores a cinco anos da data da citação. Isto porque a r. sentença concedeu o benefício a partir do ajuizamento da demanda.
Quanto ao período laborado na empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda." entre 03/01/1986 a 31/12/2003, o Formulário DSS-8030 e o Laudo Técnico Pericial para fins de Aposentadoria Especial emitido pela empresa (fls. 13/14) demonstram a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído de 85dB, pois executava atividades no setor industrial da empresa, na Seção de produção.
Em período posterior trabalhado para essa mesma empregadora, entre 01/01/2004 a 26/12/2015, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da empresa, de fls. 15/17, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, informa que o recorrido estava exposto a ruído de 85,30db e de 87,70db e a outros fatores de riscos, dentre os quais o calor e os agentes químicos hexano, tolueno e xileno.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/01/1986 a 26/12/2005) aos períodos incontroversos constantes do CNIs e da CTPS, que não foram objeto de ataque pelo presente recurso, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 02 dias de contribuição na data do ajuizamento da demanda (17/02/2006 - fl. 02), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios ficam mantidos nos termos da r. sentença, pois não houve recurso expresso do INSS acerca de tais pontos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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