D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 27/06/2017 12:03:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010329-42.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por SEVERINO DE MORAES COUTINHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 01/08/1985 a 17/09/1986 e 16/01/1995 a 01/04/2009.
A r. sentença de fls. 165/171-verso julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 01/08/1985 a 17/09/1986 e 16/01/1995 a 01/04/2009 como temo exercido em atividade especial, e condenou a autarquia na concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente na forma da legislação de regência, adotando-se o INPC a partir de 11/08/2006, além de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, com aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de 30/06/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 178/180-verso, o INSS sustenta que a inexistência de documento contemporâneo ao período trabalhado pelo recorrido demonstra a impropriedade do PPP como meio de prova do alegado. Defende, ainda, que a utilização dos EPIs é capaz de neutralizar a nocividade do ruído, e que não há prova de que o signatário do PPP tenha poderes de representação da empresa. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da demanda, invertidas as verbas de sucumbência.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fl. 184/191).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada na r. sentença, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/03/2011.
Por meio de consulta ao extrato do Sistema Único de Benefícios - Dataprev, ora juntado à presente decisão, afere-se que a renda mensal inicial do benefício corresponde ao montante de R$ 1.332,68. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (04/03/2011) até a data da prolação da sentença (28/06/2012) contam-se 15 (quinze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Em primeiro lugar, observo que não há controvérsia sobre a especialidade no período trabalhado pelo autor na empresa "Matrizaria e Estamparia Morillo Ltda.", de 01/08/1985 a 17/09/1986, consoante o reconhecimento administrativo expresso pelo "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fl. 60).
Quanto ao período trabalhado na empresa "Indústria Mecânica Braspar Ltda." (16/01/1995 a 01/04/2009), consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 27/28, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o autor, exercendo as funções de "ajudante geral", "auxiliar de embalagem", "líder embalagem" e "encº embalagem", estava exposto a ruído acima de 90 dB.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, também reputo enquadrado como especial o período de 16/01/1995 a 01/04/2009.
A indicação do profissional habilitado responsável pelos registros ambientais, como anotado no topo da fl. 28, apresenta-se suficiente para admitir a validade do PPP para a prova da insalubridade, cabendo o registro de que a falta de comprovação dos poderes conferidos pela empresa emitente ao seu representante legal signatário não figura como requisito legal para a admissão do referido documento. Como cediço, o ônus probatório de eventual mácula a título de validade caberia à autarquia. No entanto, meras alegações, como as realizadas neste caso pelo INSS, são insuficientes para o acolhimento de suas pretensões.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida (01/08/1985 a 17/09/1986 e 16/01/1995 a 01/04/2009), com a consequente conversão em comum, além dos períodos tidos por incontroversos pelo INSS (fls. 58/61), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (04/03/2011 - fl. 58/61), não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fls. 58/61).
O termo inicial do benefício, os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios ficam mantidos nos termos da r. sentença, pois não houve recurso expresso do INSS acerca de tais pontos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/06/2017 12:02:57 |