
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial do benefício na data da citação (04/04/2008), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056542-14.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDIO DAVID RODRIGUES DE MELLO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 76/78 julgou improcedente o pedido, argumentando pela falta dos requisitos necessários para a obtenção do benefício até a data do requerimento administrativo. Condenou a autarquia no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, observado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 87/90, a parte autora sustenta que completou a totalidade das exigências para a obtenção da aposentadoria proporcional em momento posterior ao requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus ao benefício. Alega que indigitado pedido foi formulado expressamente, de forma alternativa, na exordial. Requer a concessão do benefício, com data de início em 08/02/2005, momento em que alega ter completado a idade mínima estabelecida pela EC nº 20/98.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 92/97).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em primeiro lugar, observo que, de fato, na petição inicial, ao formular os pedidos, a recorrente requereu à folha 4 dos autos: "d) Alternativamente, caso o autor não complete o tempo necessário para a aposentadoria até 15/12/1998, ou até a DER, requer sejam acrescentados períodos posteriores ao requerimento administrativo, para fins de concessão da melhor aposentadoria."
Assim sendo, diante da insuficiência temporal necessária para fazer jus ao benefício antes de 15/12/1998 ou até a DER, o que inclusive foi reconhecido pelo próprio recorrente em seu recurso, de rigor a análise do pedido alternativo, sendo desnecessária a remessa do segurado para as vias administrativas. Passo, assim, a examiná-lo.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Conforme planilha anexa, considerado o tempo de serviço na CTPS, verifica-se que o autor, cumprido o disposto na regra de transição, contava com 31 anos, 7 meses e 23 dias de contribuição em 08/02/2005, data em que completou 53 anos, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (fl. 41-verso - 04/04/2008), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista que o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício ocorreu em 08/02/2005, com a implementação do requisito etário, ou seja, após o requerimento administrativo (05/03/2002).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo fato da parte autora já receber o benefício de aposentadoria por idade, assim, faculto ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com termo inicial do benefício na data da citação (04/04/2008), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
É como voto.
Desembargador Federal
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